DECRETO Nº 2.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Altera a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo.
.......................................................................................................................................”.
Art. 2º Permanece sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), o rendimento auferido em operações financeiras de aquisição e subseqüentes transferências ou resgate a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários.
§ 1º Compete ao Conselho Monetário Nacional:
a) definir o conceito de curto prazo e os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo;
b) aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota prevista neste artigo;
c) estabelecer a forma de apuração do rendimento.
§ 2º O imposto de que trata este artigo é devido exclusivamente na fonte, sobre os rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários.
§ 3º Quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 8º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
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DECRETO-LEI Nº 2.313,DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Altera a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.
(Publicado no Diário oficial de 24 de dezembro de 1986 - Seção I)
RETIFICAÇÃO
Na página 19731, 1ª coluna, no “caput” e na letra “c” do § 1º do artigo 2º, onde se lê:.. rendimento real, leia-se: rendimento...
No artigo 4º, onde se lê: ... em especial § 1º do artigo 8º ..., leia-se: em especial o § 1º do artigo 8º...