CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO-LEI Nº 2.346, DE 23 DE JULHO DE 1987

 

 

Cria no Ministério da Fazenda os cargos que especifica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam criados, no Ministério da Fazenda, os cargos de Analista de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle, de nível médio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

 

Art. 2º Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades Específicas de Controle Interno (CI-1800) e os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a outras categorias funcionais de Quadro ou Tabela dos Ministérios Civis e Militares e dos órgãos integrantes da Presidência da República que se encontravam lotados ou em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e nos órgãos setoriais ou equivalentes de controle interno, em 23 de dezembro de 1986, e que permaneceram nessa condição até a edição deste decreto-lei, são transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.

§ 1º Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio, respectivamente.

§ 2º Serão extintos os cargos ou empregos ocupados, em órgãos da administração pública federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.

§ 3º A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.

 

Art. 3º O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016)

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016)

 

Art. 6º Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:

I - para Analista de Finanças e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II - para Técnico de Finanças e Controle, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

 

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016)

 

Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Aluizio Alves