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DECRETO-LEI Nº 2.390, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Concede isenção do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), as operações de câmbio referentes à importação dos produtos constantes dos Anexos I e II deste decreto-lei, nos prazos e condições neles fixados.

Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

Os anexos estão publicados no D.O. de 21-12-87.