CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 2.394, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987

 

 

Altera a legislação do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica sujeito ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.

Parágrafo único. Considera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou das aplicações de recursos, até a data da subsequente cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa.

 

Art. 2º A partir de 1° de janeiro de 1988, O Imposto de Renda retido na fonte de que trata este Decreto-Lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:

I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;

III - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.

Parágrafo único. No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 8° do Decreto-Lei n° 2.134, de 26 de junho de 1984.

 

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional poderá:

I - aumentar em até 50% (cinquenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1° em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;

II - excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - estabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da natureza dos títulos que as lastreiem.

Art. 4º A retenção do imposto de que trata o artigo 1° será efetivada pela pessoa jurídica que creditar ou pagar os rendimentos.

 

Art. 5º Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras e a elas equiparadas em suas operações de curto prazo com títulos e aplicações de renda fixa ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do Imposto de Renda à mesma alíquota prevista no artigo 1°.

Parágrafo único. A competência delegada ao Conselho Monetário Nacional pelo artigo 3° é extensiva ao disposto neste artigo.

 

Art. 6º O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.

Parágrafo único. As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:

a) fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do Imposto de Renda retido na fonte; 

b) prestar as informações previstas pela legislação tributária. 

 

Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, a título de antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento):

I - os valores resgatados dos planos de poupança e investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei n° 2.292, de 21 de novembro de 1986;

II - o resgate previsto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-Lei n° 2.296, de 21 de novembro de 1986 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;

III – (Revogado pela Lei nº 7.713, de 22/12/1988)

Parágrafo único. O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.

 

Art. 8º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.413, de 10/2/1988)

 

Art. 9º Fica sujeito a Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à maior alíquota do imposto progressivo anual das pessoas físicas, todo rendimento pago a beneficiário não identificado.

 

Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação; as incidências de fonte alcançarão as operações iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1988.

 

Art. 11. Ficam revogados os artigos 3° e 4°, do Decreto-Lei n° 1.494, de 7 de dezembro de 1976, 1° do Decreto-Lei n° 2.027, de 9 de junho de 1983, 34 e 42 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e 2° do Decreto-Lei n° 2.313, de 23 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega