CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.400, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre transferência das ações representativas da participação federal nas entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (SINAC) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) transferirá à União a totalidade das ações, de sua propriedade, representativas do capital das Centrais de Abastecimento S.A. (Ceasa), entidades integrantes do Sistema Nacional de Centrais de Abastecimento (Sinac), de que trata a Lei n° 5.727, de 4 de novembro de 1971, e demais atos dela decorrentes.
Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b , do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes condições:
a) o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1987;
b) o valor de que trata o item anterior, convertido ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na data do instrumento, será lançado, pela COBAL, a débitos da União, e compensado, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercícios ou de outras origens (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.427, de 8/4/1988)
.
Art. 2º As ações adquiridas na forma do artigo anterior poderão ser alienadas, mediante doação, aos Estados, Municípios, bem assim às respectivas entidades da administração indireta, condicionada à assunção, pelo donatário, dos seguintes encargos:
I - obrigação de manter inalterado o objeto social da Ceasa;
II - inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da Ceasa nos órgãos de administração da sociedade; e
III - observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da administração federal.
Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado