CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.419, DE 10 DE MARÇO DE 1988

 

 

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e do imposto de renda na fonte.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o art. 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela:

 

 

Classe

de Renda

Renda Líquida

Alíquota

1

Até 100.000,00

Isento

2

de 100.001,00 a 205.000,00

10

3

205.001,00 a 315.000,00

15

4

315.001,00 a 440.000,00

20

5

de 440.001,00 a 580.000,00

25

6

de 580.001,00 a 770.000,00

30

7

de 770.001,00 a 1.170.000,00

35

8

de 1.170.001,00 a 1. 650.000,00

40

9

Acima de 1. 650.000,00

45

 

 

Parágrafo único. A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior. A primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.

 

Art. 2º A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo:

 

 

Classe

de Renda

Renda Líquida

Alíquota

1

Até 20.000,00

Isento

2

de 20.001,00 a 53.100,00

10

3

53.101,00 a 107.400,00

15

4

107.401,00 a 180.800,00

20

5

de 180.801,00 a 279.600,00

25

6

de 279.601,00 a 385.500,00

30

7

de 385,501,00 a 520.900,00

35

8

de 520.901,00 a 1. 621.000,00

40

9

Acima de 621.000,00

45

 

 

§ 1º As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, item I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, a CZ$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzados) mensais; 

b) CZ$ 6.500.00 (seis mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente. 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de abril de 1988.

§ 3º O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário de aquisição do direito aos rendimentos deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente naquele mês.

§ 4º A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período. A primeira correção far-se-á em julho de 1988.

 

Art. 3º Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, não incidirá, imposto de renda na fonte se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 7 (sete) salários mínimos de referência no mês de competência.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, também não incidirá o imposto de renda na declaração, desde que o contribuinte tenha auferido exclusivamente rendimentos dessa natureza.

§ 2º O Ministro da Fazenda poderá elevar os limites previstos neste artigo.

 

Art. 4º Fica dispensado o recolhimento da diferença de imposto a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987:

I - sobre rendimentos que representem, em seu conjunto, menos de 10% (dez por cento) dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;

II - quando o rendimento bruto do contribuinte, no trimestre, não tenha exercido a trinta e cinco vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela de incidência do imposto de renda na fonte vigente no mesmo trimestre. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.436, de 24/5/1988)

.Parágrafo único. Os rendimentos de que trata este artigo são os obrigatoriamente submetidos à tributação pela tabela progressiva na declaração anual.

 

Art. 5º A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, corresponderá à soma dos valores constantes da tabela de incidência do imposto de renda na fonte, que tiver vigorado em cada mês do respectivo trimestre.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a retenção e o recolhimento da diferença de imposto, de que trata este artigo, por uma das fontes pagadoras integrantes de um mesmo grupo societário, ainda que não formalmente constituído, e desde que haja concordância das pessoas físicas sujeitas a esse recolhimento.

 

Art. 6º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 10 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega