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DECRETOLEI N° 2.426, DE 7 DE ABRIL DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, períodobase de 1988, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 1º As pessoas jurídicas referidas neste artigo deverão recolher as antecipações previstas no art. 3º do Decretolei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, a partir do mês de julho que anteceder o início do exercício financeiro. O primeiro recolhimento farseá em julho de 1988.

§ 2º No cálculo das parcelas de imposto, a serem recolhidas a partir do mês de julho de 1988, deverá ser observado o disposto no art. 9º do Decretolei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, inclusive no caso de o contribuinte optar por recolher as parcelas de conformidade com o estabelecido no art. 4º do Decretolei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987.

Art. 2º Este decretolei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega