CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.430, DE 20 DE ABRIL DE 1988
Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos relativos a contribuições previdenciárias, inclusive os de contribuições arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS para terceiros, vencidos até 31 de dezembro de 1987, ajuizados ou não, poderão ser liquidados devidamente atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos, nas seguintes condições:
I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.441, de 17/6/1988)
II - com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros vencidos, para pagamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencível a primeira dentro do prazo a que se refere o item I.
Art. 2º Para se beneficiarem do disposto neste Decreto-Lei, os interessados deverão:
I - comprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de 1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;
II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1°, instruindo o pedido com: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.441, de 17/6/1988)
a) comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;
b) oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência Social;
c) relação dos débitos a serem parcelados;
d) compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das prestações do parcelamento concedido.
Art. 3º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1°, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.441, de 17/6/1988)
Art. 4º No caso de débito ajuizado, a concessão dos benefícios deste Decreto-Lei fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 5º A falta de cumprimento de qualquer das disposições previstas neste Decreto-Lei, inclusive o não cumprimento do compromisso assumido na forma do art. 2º, item II, letra d , importará na perda dos benefícios de redução da multa e dos juros vencidos e na inscrição do débito em Dívida Ativa, com os acréscimos legais.
Art. 6º O disposto neste Decreto-Lei não se aplica aos recolhimentos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nem poderá importar na restituição de qualquer importância já recolhida ao IAPAS.
Art. 7º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá normas complementares para a execução deste Decreto-Lei.
Art. 8º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer