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DECRETO‑LEI N° 2.435, DE 19 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:
a) que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;
b) que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;
c) que contenham elementos radiativos;
d) que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto‑lei n° 25, de 30 de novembro de 1937;
e) que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais.
Art. 2° Este decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega