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DECRETOLEI N° 2.435, DE 19 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre a dispensa de controles prévios na exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:

a) que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;

b) que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;

c) que contenham elementos radiativos;

d) que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decretolei n° 25, de 30 de novembro de 1937;

e) que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais.

Art. 2° Este decretolei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega