1

DECRETOLEI N° 2.438, DE 26 DE MAIO DE 1988

Dispõe sobre a percepção de gratificações e complementação salarial por servido­res do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° As Gratificações de Atividade TécnicoAdministrativa e pelo Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, per­cebidas pelos servidores de nível superior, a Gratificação pelo Desempenho de Atividade de Apoio, percebida pelos de nível médio, e a com­plementação salarial a que fazem jus os servidores do Departamento Nacional de Obras e Saneamento e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas continuarão a ser pagas àqueles que as percebiam, cumulativamente, em 31 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo aplicase a regra do art. 5° do Decretolei n° 2.280, de 16 de dezembro de 1985.

Art. 2° A complementação salarial a que se refere o art. 1° deste decretolei não poderá ser percebida cumulativamente com as gratifica­ções a que se referem a Lei n° 7.600, de 15 de maio de 1987, o Decretolei n° 2.333, de 11 de junho de 1987, com as alterações feitas pelo Decretolei n° 2.344, de 23 de julho de 1987, o Decretolei n° 2.388, de 18 de dezembro de 1987, ressalvado o direito de opção.

Art. 3° As gratificações e a complementação salarial de que trata o caput do art. 1° deste decretolei não se incorporam ao vencimento ou salário.

Art. 4° A aplicação do disposto neste decretolei não poderá re­sultar em despesa superior à realizada com o pagamento das gratifica­ções e complementação salarial a que se refere o art. 1°, no mês de de­zembro de 1987, ressalvada a decorrente de reajustes determinados por disposição legal e respeitados, no corrente exercício, os limites de gas­tos com pessoal e encargos sociais, fixados para o Programa Nacional de Irrigação.

Art. 5° A complementação salarial de que trata este decretolei, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, incorporase aos pro­ventos da aposentadoria.

Art. 6° Este decretolei entra em vigor na data de sua publica­ção, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República .

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Aluizio Alves

Vicente Cavalcante Fialho