CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 2.444, DE 29 DE JUNHO DE 1988

(Rejeitado pelo Ato Declaratório do Senado Federal, de 14/6/1989)

 

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os produtos relacionados no Anexo I deste Decreto-Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II.

§ 1° A conversão do valor do imposto, em cruzados, será feita com base no valor da OTN vigente no mês em que o imposto for devido.

§ 2° O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:

a) reduzir ou aumentar, em até vinte por cento, o número de OTN estabelecido para a classe; 

b) excluir ou incluir outros produtos no regime de tributação de que trata este Decreto-Lei; 

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1/9/1988) 

d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1/9/1988)

§ 3° Os produtos que vierem a ser excluídos do tratamento previsto neste Decreto-Lei voltarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota de incidência prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 4º Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1/9/1988)

 

Art. 2º  O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras: (“Caput” do artigo com redação dada  pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1/9/1988)

I - o imposto devido não poderá ser superior ao que resultar da aplicação, sobre o valor tributável respectivo, da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI;

II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,§ 1°), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1° à alínea V da Tabela anexa à Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-Lei n° 1.292, de 11 de dezembro de 1973.(Inciso com redação dada  pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1/9/1988)

§ 1° O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

§ 2° O contribuinte que não prestar as informações, ou prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.

§ 3º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I..(Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1/9/1988)

 

Art. 3º  Tratando-se de produtos de procedência estrangeira sujeitos ao regime deste Decreto-Lei, o imposto será devido somente no seu desembaraço aduaneiro.

 

Art. 4º  O regime previsto neste Decreto-Lei não prejudica o direito de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas da legislação específica.

 

Art. 5º  O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação e execução deste Decreto-Lei.

 

Art. 6º  O regime previsto neste Decreto-Lei será aplicado a partir de 1° de setembro de 1988, quando ficarão revogados os arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e 20 e 21 do Decreto-lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 7º  Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 29 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

 

ANEXO I

(Anexo com redação dada pelo Decreto-Lei  2.470, de 1/9/1988)