DECRETO-LEI Nº 2.445, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Altera a legislação do programa de Formação do patrimônio do Servidor Público-PASEP e do Programa de Integração Social-PIS é outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da constituição,

DECRETA:

Art. A partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, passarão a ser calculado das seguintes forma:

I - União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: um por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas de outras entidades da Administração Pública;

II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969; sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias. nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas;

III - empresas públicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas;

IV - fundações públicas e privadas, condomínios e de mais entidades sem fins lucrativos, inclusive as instituições de assistência social. que não realizem habitualmente venda de bens ou prestações de serviços de qualquer natureza: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos empregados; e

V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajurídicas não oficializadas: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta.

§ As entidades referidas no item I deduzirão da base de cálculo de suas contribuições as transferências correntes e de capital que realizarem a outras entidades da Administração Pública, exceto as transferências para as entidades mencionadas no item IV.

§ para os fins do disposto nos itens III e V considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do Imposto de Renda, excluídos:

a) os encargos com obrigações por refinanciamento e repasses de recursos provenientes de orgãos e entidades oficiais, quando se tratar de instituições financeiras;

b) as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, que não representam ingresso de receitas;

c) as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente consedidos.

§ Serão deduzidas, ainda, da base de cálculo as despesas incorridas com operações realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a política cambial do Governo Federal.

Art. As contribuições a que alude o artigo anterior serão recolhidas até o último dia útil do terceiro mês subseqüente aquele em que forem devidas.

Art. O Fundo de Participação PIS-PASEP é um condomínio social dos trabalhadores, administrados por um Conselho Diretor e por uma Secretaria Executiva, conforme o disposto em Regulamento.

Art. Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP poderão ser repassados, até o limite de cinco por cento de suas aplicações anuais, ao Fundo de Participação Social - FPS, para utilização em operações com títulos e valores mobiliários, observadas as diretrizes baixadas pelo Conselho Diretor (art 3º).

Art. Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão aplicados por imtermédio do Banco do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da Caixa Econômica Federal, na condição de agentes operadores.

§ As aplicações referidas neste artigo poderão ser realizadas por meio de agentes credenciados, ressalvadas as que envolvam subsidiárias controladas ou coligadas dos agentes operadores, cujas operações dependerão de prévia autorização do Conselho Diretor (art. 3º).

§ Somente poderão ser realizados operações de crédito com empresas que comprovem a regularidades de recolhimento das contribuições para o programa de Formação de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e o programa de Integração Social - PIS, comforme o caso.

§ O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições para repasse dos recursos dos agentes, bem assim os encargos mínimos a serem cobrados dos mutuários, à vista de proposta do Conselho Diretor.

Art. As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício:

I - pela correção moneria anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;

II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e

III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.

Art. A contribuição de que trata este decreto-lei, devida pelos comerciantes varejistas relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido para a venda a varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.

§ O estabelecimento fornecedor recolherá o montante apurado da contribuição até o último dia útil do mês seguinte ao do faturamaneto.

§ Sem prejuízo do recolhimento de que trata o parágrafo anterior, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste decreto-lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.

Art. 8º A contribuição devida ao Programa de Integração Social - PIS, pela indústria e pelo comércio varejista dos produtos constantes do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados - TIPI, continuará sendo calculada, de uma só vez, sobre cento e trinta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento do preço de venda no varejo.

§ Os fabricantes de cigarros recolherão a totalidade das contribuição previstas no item anterior até o último dia útil do mês seguintes ao do faturamento.

§ Sem prejuízo do recolhimento de que trata o parágrafo anterior, os contribuintes referidos no caput deste artigo procederão ao recolhimento da contribuição prevista neste decreto-lei, calculada sobre respectiva receita operacional bruta, nela não computada o valor de venda dos produtos mencionados neste artigo.

Art. O participante que não se encontre em atividade e preencha os requisitos legais para aposentadoria por idade, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.

Art. 10. A partir do primeiro dia do exercício social, cujo início ocorrer no ano de 1989, ficam extintas as contribuições constituídas mediante deduções do imposto de renda ou que tenham esse tributo como base de cálculo.

Art. 11. Fica dispensado o recolhimento das contribuições devidas, na forma da legislação em vigor, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 1988.

Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se a Lei nº6.419, de 2 de junho de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega.