CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 2.446, DE 30 DE JULHO DE 1988

(Rejeitado pelo Ato Declaratório do Senado Federal, de 14/6/1989)

 

Dispõe sobre o pagamento dos tributos relativos ao ingresso de bens de procedência estrangeira, nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Terão sua situação fiscal regularizada, nas condições previstas neste Decreto-Lei, os produtos abaixo relacionados, de origem ou procedência estrangeira, que hajam ingressado no território nacional até a data de sua publicação, sem observância das exigências legais:

I - veículo automotor;

II - bem de capital, incorporado ao ativo permanente de pessoa jurídica, ou por esta utilizado, ainda que sobre procedimento fiscal.

 

Art. 2º A regularização será declarada em despacho fundamentado do Ministro da Fazenda, à vista de requerimento protocolado dentro do prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto-Lei, instruído com os seguintes documentos: (Prazo prorrogado até 10/10/1988, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.457, de 25/8/1988) 

I - prova de propriedade do bem;

II - comprovante de apresentação do bem à autoridade fiscal competente, nos prazos fixados pelo Ministro da Fazenda; e

III - certidão negativa de débito em fase de cobrança amigável subsequente à decisão administrativa irreformável, ou de débito inscrito na Dívida Ativa da União, ou de efeito equivalente (Código Tributário Nacional, art. 206).

§1° Proferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:

a) dos tributos devidos, acrescidos de encargos financeiro de valor equivalente:

1) ao do veículo; ou

2) ao dos tributos, no caso de bem de capital; 

b) da taxa de armazenagem, quando for o caso. 

§ 2° Os valores dos veículos e bens de capital, para fins de incidência dos tributos, serão fixados pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o preço corrente no mercado.

 

Art. 3º O disposto neste Decreto-Lei somente se aplica aos veículos e bens de capital que não tenham sido objeto de destinação, na forma prevista no art. 29 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1975.

 

Art. 4º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.

 

Art. 5º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

 

JOSÉ SARNEY

Paulo César Ximenes Alves Ferreira