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DECRETO-LEI N° 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A partir de 1° de agosto de 1988, será quinzenal o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas de produtos de origem nacional.

Art. 2° Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dilatar o período de apuração referido no artigo anterior.

Art. 3° Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega