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DECRETOLEI Nº 2.458, DE 25 DE AGOSTO DE 1988

Altera a legislação do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de aplicações de curto prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º. de setembro de 1988, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos fundos de aplicação de curto prazo estarão sujeitos, exclusivamente, ao imposto de renda retido na fonte, na forma prevista neste DecretoLei.

§ 1º O imposto será calculado à alíquota de cinco por cento sobre os valores brutos apropriados diariamente.

§ 2º O administrador do fundo é responsável pela retenção diária do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, em prazo a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda.

Art. 2º O regime previsto neste DecretoLei substitui, no que se refere aos fundos de que trata o artigo anterior, a incidência do imposto de renda na fonte prevista:

I - no art. 39 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, sobre os rendimentos produzidos por Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações com cláusula de correção monetária, segundo a variação da OTN;

II - no art. 40 da Lei nº 7.450, de 1985, sobre o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa;

III - no art. 4º do DecretoLei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, sobre o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras; e

IV - no art. 1º. do DecretoLei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, sobre o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.

Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste DecretoLei.

Art. 4º Este DecretoLei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º. da Independência e 100º. da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega