CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.459, DE 25 DE AGOSTO DE 1988
(Rejeitado pelo Ato Declaratório do Senado Federal, de 14/6/1989)
Concede isenção do IPI para a aguardente de cana e de melaço, destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a aguardente de cana e de melaço remetida por produtores e suas cooperativas para destilaria enquadrada no Programa Nacional do Álcool - PROÁLCOOL, desde que destinada à fabricação de álcool etílico para fins combustíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não importará a restituição, parcial ou total, do imposto já recolhido.
Art. 2º Ficam cancelados os débitos originários do IPI decorrentes das operações referidas no artigo 1º, arquivando-se, se for o caso, os processos respectivos.
Art. 3º O Ministério da Fazenda baixará medida necessárias ao cumprimento deste Decreto-Lei, visando ao resguardo dos interesses tributários da União.
Art. 4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega