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DECRETO‑LEI N° 2.466, DE 1° DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O produto da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como Receita de Capital, ressalvado o disposto nas leis n°s 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e 5.658, de 7 de junho de 1971.
Art. 2° Este Decreto‑Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam‑se as disposições em contrário e, em especial, o § 1° do art. 14 do Decreto‑Lei n° 76, de 21 de novembro de 1966.
Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da Republica.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aluizio Alves