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DECRETO‑LEI N° 2.470, DE 1º SETEMBRO DE 1988
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, equiparam‑se a estabelecimento industrial, em relação aos produtos designados no Anexo I, os estabelecimentos atacadistas que os adquirirem diretamente dos respectivos estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados industrial.
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias‑primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
Parágrafo único. O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 16 setembro de 1988.
Art. 2° O item I do art. 42 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento do capital da outra".
Art. 3° Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, os produtos relacionados nos Anexos II e III.
Art. 4° Os produtos de código 23.07.00.00, da Tabela anexa ao Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, à alíquota zero, exceto as dos códigos 23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja alíquota passa a ser de dez por cento.
Art. 5° o § 3° do art. 25 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto‑Lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."
Art. 6° O Decreto‑Lei n° 2.444, de 29 junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° .........................................................................................................................
§ 2°. .................................................................................................................................
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c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;
d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
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§ 4° Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto‑Lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
Art. 2° O enquadramento inicial do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:
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II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas(Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1°), sendo‑lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1° à alínea V da Tabela anexa à Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto‑Lei n° 1.292, de 11 de dezembro de 1973.
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§ 3° Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I."
Art. 7° Na tabela constante o Anexo I do Decreto‑Lei n° 2.444, de 29 de junho de 1988, a aguardente de cana do código 22.09.07.00 passa a ter como classe mínima e máxima, respectivamente, A e L.
Art. 8° A Nota constante do anexo I do Decreto‑Lei n° 2.444m de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo:
a) a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
I - até 180ml;
II - de 181ml a 375ml;
III - de 376ml a 670ml;
IV - de 671ml a 1.000ml;
b) os preços normais de vendas efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista;
c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagarão o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando‑se para 1.000ml a fração residual, se houver."
Art. 9° O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizante de ambientes" do código 38.11.00.00 da Tabela aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, fica sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados, à alíquota de trinta por cento.
Art. 10. O artigo 1° do Decreto‑Lei n° 2.450, de 29 de julho de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
“!Art. 1° o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal."
Art. 11. O art. 5° do Decreto‑Lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° ............................................................................................................................
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§ 4° As multas pecuniárias proporcionais ao valor do tributo ou de contribuições, prevista, respectivamente, na legislação tributário, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participação PIS‑PASEP, bem como na das demais contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, terão como base de cálculo o valor originário do tributo ou da contribuição.
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§ 9° O valor das multas de que trata o § 4° será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribuição."
Art. 12. Este Decreto‑Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam‑se os §§ 1° 2° do art. 28 do Decreto‑Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Os anexos estão publicados no DOU de 2-9-88.