CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 2.470, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988

(Rejeitdo pelo Ato Declaratório do Senado Federal, de 14/6/1989)

 

 

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para efeito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, equiparam-se a estabelecimento industrial, em relação aos produtos designados no Anexo I, os estabelecimentos atacadistas que os adquirirem diretamente dos respectivos estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados industrial:

I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Parágrafo único. O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 16 setembro de 1988.

 

Art. 2º O item I do art. 42 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento do capital da outra."

 

Art. 3º Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, os produtos relacionados nos Anexos II e III.

 

Art. 4º Os produtos de código 23.07.00.00, da Tabela anexa ao Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento ou peso, à alíquota zero, exceto as dos códigos 23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja alíquota passa a ser de dez por cento.

 

Art. 5º O § 3° do art. 25 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."

 

Art. 6º O Decreto-Lei n° 2.444, de 29 junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º .............................................................................................................

§ 2º. ..................................................................................................................

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN; 

d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.

............................................................................................................ 

§ 4º Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.

 

Art. 2º O enquadramento inicial do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:

...........................................................................................................................

II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas(Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, § 1°), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1° à alínea V da Tabela anexa à Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-Lei n° 1.292, de 11 de dezembro de 1973.

..........................................................................................................................

§ 3º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I."

 

Art. 7º Na tabela constante o Anexo I do Decreto-Lei n° 2.444, de 29 de junho de 1988, a aguardente de cana do código 22.09.07.00 passa a ter como classe mínima e máxima, respectivamente, A e L.

 

Art. 8º A Nota constante do Anexo I do Decreto-Lei n° 2.444m de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo:

a) a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias: 

I - até 180ml;

II - de 181ml a 375ml;

III - de 376ml a 670ml;

IV - de 671ml a 1.000ml.

b) os preços normais de vendas efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista; 

c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagarão o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando-se para 1.000ml a fração residual, se houver." 

 

Art. 9º O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizante de ambientes" do código 38.11.00.00 da Tabela aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, fica sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados, à alíquota de trinta por cento.

 

Art. 10. O artigo 1° do Decreto-Lei n° 2.450, de 29 de julho de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal."

 

Art. 11. O art. 5° do Decreto-Lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º As multas pecuniárias proporcionais ao valor do tributo ou de contribuições, prevista, respectivamente, na legislação tributário, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participação PIS-PASEP, bem como na das demais contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, terão como base de cálculo o valor originário do tributo ou da contribuição.

...........................................................................................................................

§ 9º O valor das multas de que trata o § 4° será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribuição."

 

Art. 12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se os §§ 1° 2° do art. 28 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

 

ANEXO I

 

Produtos a que se refere o art. 1º, identificados segundo os respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983;

21.07.02.00, 22.02.00.00, 22.03.00.00, 22.05.00.00, 22.06.00.00, 22.07.00.00, 22.09.00.00, (exceto 22.09.01.00), 33.06.00.00, 40.11.00.00 e 98.08.00.00.

 

ANEXO II

 

Produtos a que se refere o art. 3º, identificados segundo os respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

02.05.01.02, 02.05.01.03, 02.05.02.02, 02.05.02.99, 02.05.03.02,02.05.03.99, 03.03.03.00, 04.07.00.00, 08.05.00.00, 11.04.03.02, 11.04.03.05, 11.07.02.00, 12.02.00.00, 17.01.00.00, 17.03.00.00, 18.01.02.00, 19.07.00.00, 19.08.02.01, 23.01.00.00, 23.02.00.00, 23.04.00.00, 23.06.00.00, 24.02.05.00, 37.01.01.00, 37.02.01.00, 37.04.00.00, 37.07.01.00, 40.01.00.00, 44.09.00.00, 44.21.00.00, 44.22.01.01, 44.28.11.00, 49.07.99.00, 54.01.02.00, 54.01.03,00,

54.01.05.00, 54.01.99.00, 54.02.03.00, 54.02.99.00, 55.02.00.00, 57.01.03.00, 57.02.03.00, 57.03.03.00, 57.03.99.00, 57.04.01.03,  57.04.01.99, 67.01.99.99, 68.01.00.00, 70.01.02.00, 70.01.99.00,  82.01.00.00, 84.23.06.00, 86.02.00.00, 86.03.00.00, 86.04.00.00, 86.05.00.00, 86.06.00.00,  87.08.00.00, 87.11.01.00, e  93.03.00.00.

 

ANEXO III

 

Produtos a que se refere o art. 3º, identificados de acordo com os códigos referidos no art. 2º do Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968:

02.06, 03.02, 04.03, 04.04, 04.05, 07.04, 09.01, 09.02, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 11.05, 11.06, 08, .09, 12.07, 12.08, 15.01, 16.01, 17.04, 19.03, 19.04, 19.08, 20.05, 20.06, 25.01, 44.04 e 44.05.