DECRETO-LEI N. 3.100 – DE 7 DE MARÇO DE 1941
Cria a Comissão de Marinha Mercante e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Marinha Mercante, autônomo administrativa e financeiramente, destinada a disciplinar a navegação brasileira fluvial, lacustre e marítima pela forma estabelecida neste decreto-lei e na sua regulamentação. A Comissão tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º Compete à Comissão:
a) organizar as tabelas de tráfego das embarcações nacionais, particulares ou de propriedade da União, dos Estados ou dos Municípios, que fazem a navegação marítima, fluvial e lacustre;
b) fixar as linhas de navegação para cada empresa ou armador, os calendários das escalas, as disponibilidades ou as medidas de utilização de tonelagem para cada frota ou unidade, os prazos de estada nos portos e os ajustes de tráfego com outros serviços de transporte;
c) estudar, organizar e alterar, tendo em vista as peculiaridades regionais, as tarifas de fretes e de salários de pessoal, fixando as que devem ser obrigatoriamente observadas;
d) subvencionar, mediante autorização do Presidente da República, os serviços deficitários da Marinha Mercante;
e) julgar das condições de venda e fretamento de embarcações nacionais, que ficam dependendo de sua aprovação prévia, ainda que para a execução de transportes entre portos estrangeiros;
f) autorizar a aquisição de material de importação para a Marinha Mercante Nacional;
g) conceder licença de viagens extraordinárias para portos nacionais ou estrangeiros;
h) estudar e propor ao Governo a unificação de serviços da Marinha Mercante.
Art. 3º A Comissão compõe-se de três membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República, que dentre eles nomeará o presidente, fixando a ordem da sua substituição.
Art. 4º Ao presidente em exercício compete a representação legal da Comissão.
Art. 5º Os serviços auxiliares da Comissão serão executados pelas seguintes secções:
a)Secretaria;
b)Contabilidade;
c) Estatística.
Parágrafo único. A organização e a execução dos serviços, bem como o quadro de pessoal e tabelas de vencimentos serão regulados no regimento que a Comissão submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 6º Os empregados da Comissão de Marinha Mercante não são funcionários públicos e cabe ao presidente da mesma admití-los, licenciá-los, puní-los e dispensá-los.
Art. 7º A Comissão proporá ao Governo, quando lhe parecer necessário, por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas, a criação de subcomissões, às quais poderá delegar encargos e atribuições.
Art. 8º Fica instituída uma receita especial composta de:
a) um mil réis por tonelada ou metro cúbico, segundo a unidade em que tiver sido pago o frete, de mercadoria importada do estrangeiro, por água;
Art. 9º Mediante prévio orçamento e aprovação do Presidente da República, a receita a que se refere o art. 8º será aplicada:
a) na manutenção dos serviços da Comissão:
b) no financiamento de aquisições e construções de navios, reparos e aproveitamento de material flutuante, e na adaptação dos navios à queima do carvão nacional.
Art. 10. O orçamento da União consignará anualmente uma dotação global destinada à Comissão de Marinha Mercante, que a aplicará, de acordo com o disposto no art. 2º, letra d, no subvencionamento de linhas de navegação nacional deficitárias, existentes ou novas, e de viagens organizadas no interesse da economia brasileira.
É condição imprescindível para o deferimento de subvenção ser a linha ou a viagem aprovada pelo Governo por intermédio da Comissão de Marinha Mercante.
Art. 11. A Comissão poderá requisitar qualquer embarcação mercante nacional que se achar paralisada em águas nacionais ou estrangeiras, submetê-la a reparos aparelhá-la e armá-la para o tráfego, revertendo ao proprietário os saldos líquidos da utilização, após o pagamento das obras, dos aprestos e das despesas de administração.
Art. 12. A Conferência de Navegação de Cabotagem e quaisquer outras organizações, no Distrito Federal e nos Estados, cujas finalidades coincidam com as da Comissão, devem cessar suas atividades em prazo que será por ela fixado.
Parágrafo único. A Comissão aproveitará o quanto possível, nos serviços mencionados no art. 5º, os empregados da Conferência de Navegação de Cabotagem que contem mais de um ano de serviço na data desta lei.
Art. 13 São passíveis de multa:
a) de dez a cem contos de réis, o armador, ou empresa, que, por si, seus agentes, capitães ou prepostos, infringir qualquer disposição desta lei ou decisão da Comissão;
b) de cem mil réis a vinte contos de réis, aqueles que de qualquer modo contribuirem para praticar, encobrir ou dissimular a infração.
Art. 14. Os processos de infração serão formados e julgados pela Comissão, concedido à defesa o prazo de trinta dias. Das decisões da Comissão cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Viação e Obras Pública.
Art. 15. As multas não pagas no prazo de trinta dias contados da notificação serão cobradas pelo processo adotado para a dívida ativa da Fazenda Pública, cabendo 25% das importâncias a este título efetivamente arrecadadas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões doa Marítimos.
Art. 16. A Comissão, que ficará sujeita a tomada de contas anual, apresentará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, até o dia 10 de cada mês, o balancete de sua posição financeira e o relatório sintético de suas atividades no mês anterior.
Art. 17. Os membros da Comissão de Marinha Mercante terão os vencimento mensais de cinco contos de réis.
Parágrafo único. Se o nomeado for militar ou funcionário público, não receberá o vencimento ora fixado, mas terá direito, a título de representação, a uma gratificação arbitrada pelo Presidente da República, ficando-lhe assegurados os direitos e as vantagens integrais do posto ou cargo efetivo.
Art. 18. Ficam revogados, cessando todos os seus efeitos, quaisquer contratos e dispositivos legais que tenham concedido subvenções ou auxílios a armadores e empresas de navegação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 7 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
F. Negrão de Lima.
A. de Sousa Costa.
Henrique A. Guilkem. data desta lei.