DECRETO-LEI N. 3.184 – DE 9 DE ABRIL DE 1941
Concede prazo para execução do art. 10, do decreto-lei n. 3.100, de 7 de março de 1941, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam revalidados pelo prazo improrrogavel de seis meses, contado da publicação deste decreto-lei, os contratos, subvenções e auxílios das empresas de navegação, a que se refere o artigo 18 do mencionado decreto-lei.
Art. 2º A concessão de isenção de direitos consequente da revalidação dos contratos referidos no artigo anterior será dada mediante prévia licença da Comissão de Marinha Mercante.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.