DECRETO-LEI N. 3.529 – DE 21 DE AGOSTO DE 1941
Modifica os arts. 9º e 10º do decreto-lei nº 2.869 de 13 de dezembro de 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica modificado o art. 9º do decreto-lei nº 2.869, de 13 de dezembro de 1940, que passa a ter a seguinte relação:
"Art. 9º A taxa de juros a considerar para o capital investido, em cada ano, pela concessionária, será a de duas unidades acima da taxa média de renda atribuivel às apólices da Dívida Pública Federal, no mesmo período, em consequência das cotações oficiais da Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos do Rio de Janeiro".
Parágrafo único. Desde que as condições do mercado se alterem, essa taxa poderá ser revista, ouvido o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, de modo a assegurar a margem de rentabilidade prevista nesta lei.
Art. 2º Fica elevado de dois para quatro por cento (4 %) a porcentagem sobre a renda bruta para o benefício máximo da concessionária, previsto no art. 10 do referido decreto-lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Vasco P. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.