DECRETO-LEI N. 3.595 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1941
Altera o art. 8º do decreto-lei n. 3.100, de 7 de março de 1941, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A receita especial instituida pelo art. 8º do decreto-lei n. 3.100, de 7 de março de 1941, será composta:
a) da taxa de 1$2 até uma tonelada calculada sobre o peso bruto das mercadorias importadas, por água, constantes do manifesto do vapor e de mais $6 sobre o peso excedente, à razão de cada 1/2 tonelada ou fração;
b) da taxa de 1$2 até uma tonelada calculada sobre o peso bruto das mercadorias saidas de porto brasileiro, quer no comércio de cabotagem, quer no de exportação para o exterior e de mais $6 sobre o peso excedente, à razão de cada 1/2 tonelada ou fração; e
c) de multas devidas por infração de dispositivos do decreto-lei n. 3.100, citado, e de decisões da Comissão da Marinha Mercante.
Art. 2º O pagamento das taxas previstas nas letras a e b do artigo anterior será feito pelo armador, empresa, proprietário ou agente dos vapores à repartição aduaneira competente, até três dias após a chegada ou saida do vapor, conforme o caso, mediante guia de recolhimento organizada em quatro via, de acordo com o peso bruto total do respectivo manifesto ou de cada conhecimento de carga.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Vasco Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.