DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.152 – DE 6 DE MARÇO DE 1942

Acrescenta um parágrafo único ao art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispôs sobre as desapropriações por utilidade pública passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Vasco T. Leitão da Cunha.