Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto-lei n. 4.737 - de 24 de setembro de 1942
Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar que se declare sua filiação.
Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
getulio vargas.
Alexandre Marcondes Filho.