decreto-lei n. 4.737 - de 24 de setembro de 1942

Dispõe sobre o reconhecimento de filhos naturais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O filho havido pelo cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou demandar que se declare sua filiação.

Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, regovadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

getulio vargas.

Alexandre Marcondes Filho.