DECRETO-LEI N. 5.120 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1942
Aprova o Orçamento Geral da República para 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, para o exercício financeiro de 1943, o Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 20, partes integrantes deste decreto-lei, sendo a Receita estimada em Cr$ 4.777.673.000,00 (quatro bilhões, setecentos e setenta e sete milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros) e a Despesa fixada em Cr$ 5.270,160.879,00 (cinco bilhões, duzentos e setenta milhões, cento e sessenta mil, oitocentos e setenta e nove cruzeiros) .
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da, legislação respectiva e das especificações do Anexo n. 1, sob os seguintes grupos:
RENDA ORDINÁRIA Cr$ Cr$
I – RENDAS TRIBUTARIAS.... 3.638.135.000,00
II – RENDAS PATRIMONIAIS. 58.900.000,00
III – RENDAS INDUSTRIAIS... 268.544.000,00
IV – DIVERSAS RENDAS....... 243.345.000,00 4.208.924.000,00
RENDA EXTRAORDINÁRIA............................................................................ 568.749.000,00
TOTAL DA RECEITA ................................................................................... 4.777.673.000,00
Art. 3º A Despesa, na forma dos Anexos de ns. 2 a 20, será realizada com a satisfação dos encargos da União Federal e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:
Cr$
Anexo n. 2 – Presidência da República......................................................................................... 2.195.400,00
Anexo n. 3 – Departamento Administrativo do Serviço Público .................................................. 13.651.000,00
Anexo n. 4 – Departamento de Imprensa e Propaganda ............................................................14.332.540,00
Anexo n. 5 – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ........................................................ 21.468.600,00
Anexo n. 6 – Conselho Federal de Comércio Exterior .................................................................. 1.337.900,00
Anexo n. 7 – Conselho de Imigração e Colonização ........................................................................382.800,00
Anexo n. 8 – Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica ........................................................ 862.100,00
Anexo n. 9 – Conselho Nacional do Petróleo ............................................................................. 25.000.000,00
Anexo n. 10 – Conselho de Segurança Nacional ........................................................................... 419. 840,00
Anexo n. 11 – Ministério da Aeronáutica .................................................................................. 375.269.175,00
Anexo n. 12 – Ministério da Agricultura .................................................................................... 215.862.047,00
Anexo n. 13 – Ministério da Educação e Saude ....................................................................... 414.408.738,00
Anexo n. 14 – Ministério da Fazenda .................................................................................... 1.297.639.200,00
Anexo n. 15 – Ministério da Guerra ....................................................................................... 1.008.394.266,00
Anexo n. 16 – Ministério da Justiça e Negócios Interiores ...................................................... 292.911.501,00
Anexo n. 17 – Ministério da Marinha ........................................................................................ 417.204.795,00
Anexo n. 18 – Ministério das Relações Exteriores ..................................................................... 76.000.000,00
Anexo n. 19 – Ministério.. do Trabalho, Indústria e Comércio .................................................. 191.200.000,00
Anexo n. 20 – Ministério da Viação e Obras Públicas .............................................................. 901.620.977,00
TOTAL DA DESPESA...................................................... 5 .270 .160. 879,00
Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias:
a) até máximo de Cr$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros) por antecipação da Receita;
b) até o limite de Cr$ 493.000.000,00 (quatrocentos e noventa e três milhões de cruzeiros) para cobertura do deficit que se verificar na execução do Orçamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO Vargas
A de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Eurico G. Dutra.
Henrique A Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Campanema.
J. P. Salgado Filho.