DECRETO‑LEI N. 5.199 – DE 16 DE JANEIRO DE 1943
Cria a Comissão Técnica de Orientação Sindical, subordinada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências
O Presidente da República:
Considerando que os sindicatos tem por fim assistir, sob várias formas, os trabalhadores e melhorar a eficiência do trabalho, razão por que a organização sindical constitue um dos elementos fundamentais do nosso desenvolvimento econômico;
Considerando que, no Brasil, a outorga das leis sociais procedem a formação de conciência profissional e consequentemente, de espírito de proveitosa agremiação das várias classes de que depende a produção;
Considerando que o "Fundo Social Sindical" deve ser aplicado em objetivos que atendam aos interesses da organização sindical e que o primeiro e maior desses interesses está na incentivação do próprio espírito sindical, sem o qual a organização não produzirá os resultados de que o país necessita;
Considerando que os orgãos administrativos, ora existentes, sendo destinados a exigir e promover a aplicação das leis, não podem intervir na inscrição sindical, que é facultativa;
Considerando que, provada a vantagem das leis outorgadas, é dever do Estado estimular e assegurar o seu conhecimento e explicação em benefício dos trabalhadores e do progresso nacional,
Decreta:
Art. 1º Fica criada junto ao Gabinete do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, uma Comissão diretamente subordinada ao Ministro de Estado, que tem por fim:
a) promover o desenvolvimento do espírito sindical;
b) divulgar a orientação governamental relativa à vida sindical;
c) organizar cursos de preparação de trabalhadores para a administração sindical e de especialização e orientação dos atuais administradores;
d) prestar aos sindicatos toda a colaboração que for julgada necessária.
Art. 2º A Comissão Técnica de Orientação Sindical será composta de quatro membros, designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que servirão sem prejuízo de suas funções em se tratando de funcionário público.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará o Presidente da Comissão Técnica de Orientação Sindical, incumbindo a este a coordenação dos serviços da Comissão.
Art. 3º Da importância que for arrecadada para o "Fundo Social Sindical", a que as refere o art. 5º do decreto‑lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, será destacada a quota anual de 25 % (vinte e cinco por cento) que se destinará à realização das finalidades para as quais foi criada a Comissão Técnica de Orientação Sindical.
§ 1º A Comissão do Imposto Sindical, a que se refere o artigo 10 do decreto‑lei n. 4.298, de 14 de maio de 1942, porá à disposição da Comissão Técnica de Orientação Sindical a referida quota para ser movimentada mediante autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º Por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o presidente da Comissão Técnica de Orientação Sindical apresentará à Comissão do Imposto Sindical o relatório dos trabalhos anuais, assim como a prestação de contas da aplicação da quota de 25 % do Fundo Social Sindical, a que se refere o presente decreto‑lei.
Art. 4º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá o regulamento da Comissão Técnica de Orientação Sindical, assim como aprovará a organização dos respectivos serviços.
Art. 5º Todos os serviços públicos federais, estaduais e municipais prestarão à Comissão Técnica de Orientação Sindical a colaboração necessária à realização de suas finalidades.
Art. 6º O presente decreto‑lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETúLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.