DECRETO‑LEI N. 5.212 – DE 21 DE JANEIRO DE 1943
Cria a Comissão de Financiamento da Produção (C. F. P.) e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Financiamento da Produção (C. F. P.), composta de 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A C. F. P. funcionará sob a presidência do ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, que, em seus impedimentos, será substituido pelo vice-presidente.
§ 2º Dentre os cinco membros designará o Presidente da República, no decreto de nomeação, o que deva exercer as funções de vice‑presidente da C. F. P.
Art. 2º Dos cinco membros a que se refere o artigo anterior, um será representante do Ministério da Agricultura, um do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio e um das Forças Armadas.
§ 1º Os membros da C. F. P. nada perceberão pelos serviços que prestarem no exercício dessas funções, ficando‑lhas, entretanto, assegurados os vencimentos e demais vantagens em cujo gozo se encontrem no ato da nomeação.
§ 2º Consideram‑se serviços relevantes ao país os que forem prestados pelos componentes da C. F. P.
Art. 3º Compete à C. F. P. traçar os planos financeiros relativos à produção que interesse à defesa econômica e militar do país, e dar‑lhes execução depois de aprovados pelo Governo.
Art. 4º Fica o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias ao financiamento da produção, dentro dos limites fixados pelo Presidente da República.
Art. 5º Para o cabal desempenho de suas atribuições, poderá a C. F. P. entrar em entendimentos com os orgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como celebrar contratos e acordos com entidades particulares, observada a legislação em vigor, no que lhe for aplicavel.
Art. 6º Como orgão subordinado à C. F. P. funcionará o "Serviço de Controle e Recebimento de Produtos Agrícolas e Matérias Primas (S. C. R. P. ) ao qual incumbe o recebimento, verificação, classificação, loteamento, armazenagem, imunização, seguro e defesa comercial dos estoques de produtos agropecuários e matérias primas, recebidos pelo Governo Federal, em virtude de financiamento ou de outras operações de crédito.
Parágrafo único. Para cabal desempenho das atribuições do S. C. R. P., nos Estados, serão criadas as agências que se fizerem necessárias, por proposta de C. F. P. ao Presidente da República.
Art. 7º O S. C. R. P. será dirigido por um superintendente, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Ao superintendente, alem da sua remuneração ou vencimento, caberá a gratificação que for arbitrada no regimento da C. F. P.
Art. 8º A C. F. P. terá uma Secretaria formada por funcionários públicos requisitados na forma da legislação em vigor e pelo pessoal do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, que for necessário.
§ 1º Os trabalhos da Secretaria serão dirigidos por um secretário, de livre escolha do ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 2º Os funcionários que se tornarem necessários aos serviços do S. C. R. P. serão distribuidos pela Secretaria da C. F. P., por determinação do seu presidente.
Art. 9º A C. F. P. poderá requisitar, admitir e contratar técnicos, com a aprovação do Presidente da República.
Art. 10. Dentro de dez (10) dias após a sua constituição, a C. F. P. submeterá à aprovação do Presidente da República o regimento respectivo.
Art. 11. Para atender às despesas (Serviços e Encargos) de instalação e funcionamento da C. F. P., de sua Secretaria e do S. C. R. P. fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de oitocentos mil cruzeiros (Cr$ 800.000,00), que será distribuido ao Tesouro Nacional.
Art. 12. O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo, Capanema.
J. P. Salgado Filho.