DECRETO‑LEI N. 5.213 – DE 21 DE JANEIRO DE 1943
Modifica o art. 16 da lei sobre a organização e proteção da família
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 16 do decreto‑lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 16. O filho natural, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor.
Art. 2º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.