DECRETO‑LEI N. 5.214 – DE 21 DE JANEIRO DE 1943
Dispõe sobre a concessão de livramento condicional a sentenciados por crimes cometidos antes da vigência do Código Penal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a uma ou mais penas privativas da liberdade por tempo superior a um ano, quando se tratar de crimes comuns cometidos antes da vigência do Código Penal (decreto‑lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), satisfeitos os requisitos dos ns. II e III do art. 60, do mesmo Código.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.