DECRETO‑LEI N. 5.216 – DE 22 DE JANEIRO DE 1943
Modifica o art. 3º do decreto n. 86, de 14 de março de 1935
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do decreto n. 86, de 14 de março de 1935, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Fica o diretor do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a:
I – estabelecer, de acordo com as tabeles oficiais, os critérios que forem necessários para a classificação das lesões resultantes de acidentes do trabalho a moléstias profissionais;
II – classificar as lesões e moléstias profissionais que não se enquadrarem nas tabelas oficiais ou nos critérios estabelecidos;
III – fornecer o índice profissional das atividades que não constarem das tabelas oficiais."
Art. 2º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.