DECRETO‑LEI N. 5.478 – DE 12 DE MAIO DE 1943
Modifica o art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, baixado com o decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 20 e seus parágrafos, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo".
Art. 2º Continuam em vigor as portarias já expedidas pelo Ministério da Agricultura sobre o assunto, desde que não colidam com o disposto no presente decreto‑lei.
Art. 3º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.