DECRETO‑LEI N. 5.563 – DE 9 DE JUNHO DE 1943
Modifica a tabela de despachos. de mercadorias para transporte por navegação de cabotagem
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A letra d das tabelas a que se refere o art. 42 do decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942, fica alterada para o seguinte:
d) taxas para as mercadorias transportadas por cabotagem:
I – Exportação
Por grupo de conhecimentos, independentemente do |
número de marcas incluidas em cada despacho, até |
50 volumes ................................................................................................................... Cr$ 10,00 |
De mais de 50 até 100 volumes Cr$ 15,00 |
De mais de 100 volumes Cr$ 20,00 |
Observação – Quando se tratar de redespacho, a taxa será de Cr$ 10,00 por grupo de conhecimentos e qualquer que seja o número de volumes.
II – Importação
Por marca de volumes constantes da guia, até o valor
de Cr$ 1.000,00 ........................................................................................................................ Cr$ 5,00
Por conto de réis ou fração, excedente, mais Cr$ 5,00.
Observação – Essa comissão não poderá exceder à quantia de Cr$ 100,00.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A . de Sousa Costa.
João de Mendonça Lima.