DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.563 – DE 9 DE JUNHO DE 1943

Modifica a tabela de despachos. de mercadorias para transporte por navegação de cabotagem

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º A letra d das tabelas a que se refere o art. 42 do decretolei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942, fica alterada para o seguinte:

d) taxas para as mercadorias transportadas por cabotagem:

I – Exportação

Por grupo de conhecimentos, independentemente do

        número de marcas incluidas em cada despacho, até

50 volumes ...................................................................................................................         Cr$ 10,00

De mais de 50 até 100 volumes                                                                                                     Cr$ 15,00

De mais de 100 volumes                                                                                                                Cr$ 20,00

 

             Observação – Quando se tratar de redespacho, a taxa será de Cr$ 10,00 por grupo de conhecimentos e qualquer que seja o número de volumes.

II – Importação

Por marca de volumes constantes da guia, até o valor

   de Cr$ 1.000,00  ........................................................................................................................ Cr$ 5,00

Por conto de réis ou fração, excedente, mais Cr$ 5,00.

Observação – Essa comissão não poderá exceder à quantia de Cr$ 100,00.

Art. 2º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 9 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

                          A . de Sousa Costa.

                          João de Mendonça Lima.