DECRETO‑LEI N. 5.583 – DE 17 DE JUNHO DE 1943
Modifica a seriação de rubricas do vigente Orçamento Geral da República
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, pela forma abaixo, a seriação das rubricas 01) usque 52) do vigente Orçamento da Receita (Anexo n. 1, do decreto‑lei número 5.120, de 19 de dezembro de 1942);
RENDA ORDINÁRIA
I – RENDAS TRIBUTÁRIAS
a) Importação, entrada, saída e estadia de navios e aeronaves o adicionais:
01 – Direitos de importação para consumo.
02 – Imposto adicional de 10 % sôbre os direitos realmente devidos.
03 – Taxa adicional relativa a mercadorias e materiais despachados com isenção de direitos de importação. 04 – Expediente das capatazias.
05 – Armazenagem.
06 – Imposto de Docas.
07 – Imposto de Faróis.
b) Imposto de Consumo:
08 – Fumo.
09 – Bebidas.
10 – Álcool.
11 – Fósforos.
12 – Sal.
13 – Calçados.
14 – Perfumarias e artigos de toucador.
15 – Especialidades farmacêuticas.
16 – Conservas.
17 – Vinagres e óleos adeqüados à alimentação.
18 – Velas.
19 – Tecidos.
20 – Artefatos de tecidos e de peles.
21 – Papel e seus artefatos.
22 – Cartas de jogar.
23 – Chapéus e bengalas.
24 – Louças e vidros.
25 – Ferragens (artefatos de ferro e outros metais).
26 – Café torrado ou moído e chá.
27 – Banha, manteiga e sucedâneos.
28 – Móveis.
29 – Armas de fôgo, munição e fogos de artifício.
30 – Lâmpadas, pilhas e aparelhos elétricos.
31 – Queijos e requeijões.
32 – Eletricidade.
33 – Tintas e vernizes.
34 – Leques.
35 – Artefatos de borracha.
36 – Pincéis para barba e obras de cutelaria.
37 – Pentes, escovas, espanadores e vassouras.
38 – Brinquedos.
39 – Artefatos de couro e outros materiais.
40 – jóias e obras de ourives.
41 – Bijuterias, objetos de adôrno e de utilidade e relógios.
42 – Gasolina, nafta, óleos e carbureto de cálcio.
43 – Ladrilhos, mosáicos, azulejos, aparelhos sanitários, etc.
44 – Instrumentos de música.
45 – Material ótico, fotográfico e cinematográfico.
46 – Fogões, fogareiros e aquecedores.
47 – Cimento.
48 – Linhas, cordoalhas e botões.
49 – Emolumentos de escritórios comerciais.
50 – Selagem de estoque.
51 – Depósitos fechados.
52 – Açúcar.
Art. 2º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.