DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.583 – DE 17 DE JUNHO DE 1943

Modifica a seriação de rubricas do vigente Orçamento Geral da República

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada, pela forma abaixo, a seriação das rubricas 01) usque 52) do vigente Orçamento da Receita (Anexo n. 1, do decretolei nú­mero 5.120, de 19 de dezembro de 1942);

RENDA ORDINÁRIA

I – RENDAS TRIBUTÁRIAS

a) Importação, entrada, saída e estadia de navios e aeronaves o adicionais:

01 – Direitos de importação para consumo.

02 – Imposto adicional de 10 % sôbre os direitos realmente devidos.

03 – Taxa adicional relativa a mercadorias e materiais despachados com isen­ção de direitos de importação. 04 – Expediente das capatazias.

05 – Armazenagem.

06 – Imposto de Docas.

07 – Imposto de Faróis.

b) Imposto de Consumo:

08 – Fumo.

09 – Bebidas.

10 – Álcool.

11 – Fósforos.

12 – Sal.

13 – Calçados.

14 – Perfumarias e artigos de toucador.

15 – Especialidades farmacêuticas.

16 – Conservas.

17 – Vinagres e óleos adeqüados à alimentação.

18 – Velas.

19 – Tecidos.

20 – Artefatos de tecidos e de peles.

21 – Papel e seus artefatos.

22 – Cartas de jogar.

23 – Chapéus e bengalas.

24 – Louças e vidros.

25 – Ferragens (artefatos de ferro e outros metais).

26 – Café torrado ou moído e chá.

27 – Banha, manteiga e sucedâneos.

28 – Móveis.

29 – Armas de fôgo, munição e fogos de artifício.

30 – Lâmpadas, pilhas e aparelhos elétricos.

31 – Queijos e requeijões.

32 – Eletricidade.

33 – Tintas e vernizes.

34 – Leques.

35 – Artefatos de borracha.

36 – Pincéis para barba e obras de cutelaria.

37 – Pentes, escovas, espanadores e vassouras.

38 – Brinquedos.

39 – Artefatos de couro e outros materiais.

40 – jóias e obras de ourives.

41 – Bijuterias, objetos de adôrno e de utilidade e relógios.

42 – Gasolina, nafta, óleos e carbureto de cálcio.

43 – Ladrilhos, mosáicos, azulejos, aparelhos sanitários, etc.

44 – Instrumentos de música.

45 – Material ótico, fotográfico e cinematográfico.

46 – Fogões, fogareiros e aquecedores.

47 – Cimento.

48 – Linhas, cordoalhas e botões.

49 – Emolumentos de escritórios comerciais.

50 – Selagem de estoque.

51 – Depósitos fechados.

52 – Açúcar.

 

Art. 2º Êste decretolei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.