DECRETO‑LEI N. 5.821 – DE 16 DE SETEMBRO DE 1943
Dispõe sôbre dissídio coletivo enquanto perdurar o estado de guerra
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e,
Considerando que o estado de guerra influe poderosamente tanto na economia pública como na particular, determinando, pelas necessidades da produção, alterações sensíveis nas relações entre empregados e empregadores;
Considerando que tais relações não podem sofrer, numa época em que a coesão social deve sempre e cada vez mais ser fortificado, alterações que Modifiquem o ritmo tão necessário ao bom andamento da produção;
Considerando que, para evitar quaisquer distúrbios, indispensável se torna a intervenção do Estado, para conciliar os interêsses eventualmente em choque, em prol da própria defesa e da segurança nacionais;
Considerando que os problemas referentes ao salário vêm sendo objeto de repetidas providências governamentais, e ainda a 7 de setembro, foi reafirmado, como programa de ação imediata e enérgica, o propósito de combater o encarecimento da vida e de promover a melhoria da remuneração dos trabalhadores no comércio e na indústria;
Considerando que os litígios de trabalho devem, enquanto durar o estado de guerra, estar sob a jurisdição da Justiça, mas também sob o controle direto dos responsáveis pela política social;
Considerando que, via de regra, os dissídios individuais do trabalho não afetam a estrutura da economia, o que não ocorre, por vêzes, com os dissídios coletivos que, por tal razão, estão intimamente ligados ao esfôço de guerra;
Considerando que reconhecendo no sindicato o direito do exercício de funções delegadas do Estado estabelece êste que o uso das prerrogativas sindicais se condiciona à Prova da real representação dos interêsses econômicos ou profissionais das classes;
Considerando que, para o exercício de determinadas prerrogativas ou funções se justifica que o sindicato esteja representando um coeficiente de emprêsas ou de trabalhadores que exprima a maioria dos interêsses coletivos, decreta:
Art. 1º Os dissídios coletivos, enquanto perdurar o estado de guerra, só poderão ser suscitados pelos sindicatos profissionais ou de empregadores, mediante prévia audiência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que apreciará da sua oportunidade.
Art. 2º No pedido de autorização para instauração da instância deverão os sindicatos suscitantes juntar todos os documentos e provas referentes ao dissídio, não sendo permitido o oferecimento de quaisquer documentos o provas, depois da audiência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3º Após opinar sôbre a oportunidade do dissídio o Ministro do Trabalho, Indústria o Comércio encaminhará o processo à autoridade judiciária competente, que declarará instaurada a instância ou, se tiver sido julgado inoportuno o dissídio, determinará o arquivamento do processo.
Art. 4º Os dissídios coletivos pertinentes a uma só emprêsa ou grupo industrial ou comercial sob a mesma direção, só poderão ser suscitados quando pelo meros a metade dos empregados interessados for associada do sindicato profissional suscitante, e a maioria dos associados inscritos assim o deliberar.
Art. 5º Só poderão ser suscitados dissídios coletivos que interessam duas ou mais emprêsas, quando o sindicato profissional for constituído, à data do dissídio, por mais de metade dos trabalhadores integrantes da categoria que representar e a maioria dos associados inscritos assim o deliberar.
Art. 6º Os sindicatos patronais poderão igualmente, suscitar dissídios, coletivos, tanto com relação a uma ou várias emprêsas, desde que, entretanto, no seu quadro social esteja integrada mais de metade das emprêsas que compõe a respectiva categoria e a maioria dos associados inscritos assim o de!iberar.
Art. 7º Havendo suspensão de trabalho poderá também, ser instaurada a instância por iniciativa do presidente do tribunal competente para dirimir o dissídio ou pela Ministério Público do Trabalho, obedecidas as exigências do artigo 1º.
Art. 8º Os processos já ajuizados ou pendentes de decisão, em grau de recurso, deverão desde logo, ser encaminhados ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma dêste decreto‑lei, para a audiência desta autoridade, nos têrmos do art. 1º.
Parágrafo único. Opinando o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pela inopoturnidade do dissídio, deverá o tribunal competente determinar o arquivamento do processo. Encontrando‑se o mesmo em grau de recurso será sobrestado o andamento do processo enquanto estiver em vigência o presente decreto‑lei.
Art. 9º O presente decreto‑lei entra em vigor na data da sua publicação, suspensas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Macondes Filho.