DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.935 – DE 27 DE  OUTUBRO DE 1943

Altera a redação dos arts. 12, 22, § 2º, 26 e 38 do decreto n. 24.697, de 12 de julho de 1934

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 de Constituição,

decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que lhes dá êste decretolei, os seguintes dispositivos do decreto n. 24.697, de 12 de julho de 1934:

I – Art. 12. Entendese por composto o produto resultante da mistura de gorduras e óleos comestíveis, animais e vegetais, que satisfaça as seguintes condições:

a) acidez inferior a 1 cm 3 de soluto normal em cem gramas de ma­téria gorda;

b) menos de um por cento dágua e impurezas na composição;

c) presença obrigatória de um revelador dás indicados no parágrafo 2º do art. 11;

d) ausência de ranço, limitada a colocação obtida com a, floroglucina conseguida com uma solução do permanganato de potássio de 1,2 mg. em um litro dágua, desde que o produto seja organolèticamente bom;

e) ponto de fusão final não superior a 42ºC., quando observada a transparência final no tubo capilar;

f) traços de catalisador, no máximo, quando da mistura fizerem parte gorduras ou óleos hidrogenados, pesquisados em 50 g de gordura, realizandose a pesquisa nas cinzas, de preferência;

g) não conter leite, gordura de leite ou creme de leite;

h) indicar, no rótulo, a composição, cuja fórmula será prèviamente apro­vada pela Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§1º Os compostos obedecerão à seguinte classificação:

a) composto de gordura bovina, quando na sua composição entrar a gor

dura bovina em quantidade não inferior a vinte e cinco por cento (25 %);

b) composto. de gordura de porco quando na sua composição entrar a banha na percentagem mínima de trinta por cento (30 %);

§ 2º Quando a mistura fôr feita com óleos ou gorduras hidrogenados, o rótulo indicará obrigatòrianiente que se trata de produtos hidrogenados.

§ 3º Os compostos serão apresentados ao consumo nas embalagens ori­ginais com as côres regulamentares, não sendo permitida sua venda a re­talho.

II – Art. 22 – § 2º

§ 2º Os compostos ficarão sujeitos às exigências estabelecidas neste artigo e serão também considerados fraudados ou falsificados quando a ins­crição do qualificativo não obedecer às dimensões e tipo da palavra composto, ou quando nas marcas, letreiros ou preconícios houver menção das palavras: leite, creme, nata ou manteiga.

III – Art. 26. Os invólucros ou vasilhames destinados â manteiga, à mar­garina e aos compostos, além dos dizeres estabelecidos pela legislação e ins­truções em vigor, deverão ser impressos ou litografados em fundo amarelo ou vermelho para a manteiga e em verde para margarina e compostos.

Parágrafo único. A infração do presente dispositivo será punida com a multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), dobrada nas reincidências, independentemente da apreensão o inutilização dos produtos onde quer que se encontrem.

IV – Art. 38. Nos estabelecimentos que fabricarem compostos ou mar­garina somente poderão entrar matérias primas de origem animal, quando acompanhadas do certificado expedido por autoridade competente e tanto nesses estabelecimentos como nos que elaborarem gorduras animais, que possam ser aproveitadas no fabrico dos mesmos produtos, deverão existir livros especiais para registo das matérias primas produzidas ou recebidas, produtos fabricados, procedência, destino, resultados de análises e outros detalhes que forem jul­gados necessários de acôrdo com os modêlos prèviamente aprovados pela Di­visão de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério  da Agricultura.

Parágrafo único. A infração do presente dispositivo será punida com a multa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cruzei­ros 5.000,00), dobrado nas reicidências, independentemente da apreensão e inutilização dos produtos quando for caso, a juízo da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 2º Êste decretolei entrará em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 27 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Seles.