DECRETO‑LEI N. 6.030 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943
Equipara as emprêsas de mineração de magnesita às de que trata o decreto-lei n. 3.553, de 25 de agôsto de 1941, que dá nova redação ao art. 76, do Código de Minas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As emprêsas que têm por objeto a pesquisa e lavra de jazidas de magnesita, ficam equiparadas às de que trata o decreto‑lei número três mil quinhentos e cinqüenta e três (3.553), de vinte e cinco (25) de agôsto de mil novecentos e quarenta e um (1941), quando destinado o minério à fabricação de material refratário, desde que predominem os capitais de origem nacional.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.