DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.230 – DE 29 DE JANEIRO DE 1944

Dispõe sôbre a formação do capital de emprêsas de mineração e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Presidente da República poderá permitir que companhias destinadas à exploração da mineração tenham seu capital constituido em metade por ações ao portador, desde que a outra metade o seja por ações nominativas, cuja propriedade só poderá caber a pessoas físicas brasileiras.

Art. 2º A Diretoria das companhias assim constituídas será formada de cinco diretores ou maior número ímpar, dos quais, metade, entre eles o presidente, eleita pelo grupo dos possuidores de ações nominativas e outra metade pelos possuidores de ações ao portador, elegendo os próprios diretores assim escolhidos o último diretor.

Art. 3º A eleição do Conselho Fiscal, cujo número de membros não será inferior a cinco, atenderá ao processo fixado no artigo anterior.

Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Apolônio Sales.