DECRETO-LEI N. 6.464 – DE 2 DE MAIO DE 1944
Dispõe sôbre as ações preferenciais das sociedades cuja maioria das ordinárias pertença a pessoas jurídicas de direito público
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A restrição contida no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às sociedades cuja maioria das ações com direito a voto pertença à União ou a qualquer dos Estados ou Municípios.
Parágrafo único. Enquanto o número de ações sem direito a voto exceder o da metade das ações ordinárias, a União, ou o Estado ou Município que possuir a maioria destas, não poderá transferí-las a terceiro.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.