DECRETO-LEI N. 7.478 – DE 19 DE ABRIL DE 1945
Autoriza acôrdo entre a União, como sucessora da Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, e a S.A. Lameiro, com interveniência da Sociedade Lar Proletário, para retificação de limites e áreas de terrenos judicialmente desapropriados
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a União autorizada a celebrar com a Sociedade Anônima Lameiro e interveniência da Sociedade Lar Proletário o acôrdo de que trata a minuta que acompanha o presente Decreto-lei, organizada com base nos elementos constantes do processo fichado no Ministério da Fazenda sob o nº 10.731, de 1944.
Parágrafo único. O acôrdo celebrado na conformidade dêste artigo será executado por intermédio da Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Distrito Federal.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
MINUTA DE ACÔRDO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 7.478, DE 19 DE ABRIL DE 1945
Acôrdo que fazem, de um lado, a União, devidamente autorizada e representada pelo diretor do Serviço do Patrimônio da União, engenheiro Ulpiano de Barros e de outro lado a Sociedade Anônima Lameiro, representada por seu presidente, o Sr. Ambrósio Lameiro, com interferência da Sociedade Civil “Lar Proletário”, representada por seu Presidente, a Sra. Dona Darci Sarmanho Vargas e pelo Diretor Tesoureiro, engenheiro Oscar Weinschenck, para a retificação dos limites e das áreas dos terrenos desapropriados judicialmente, em 1926, pela Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, no Juízo da antiga 3ª Vara Federal, terrenos êsses que constituem partes dos imóveis ns. 250 e 252, da Rua Bonfim nesta Capital, e passaram, posteriormente, para o Serviço do Patrimônio da União; e os terrenos remanescentes dêsses imóveis, que ficaram pertencendo àquela Sociedade Anônima, por não terem sido incluídos na área desapropriada.
A S.A. Lameiro, tendo em vista a descrição do terreno doado pelo Govêrno Federal à Associação Lar Proletário, pelo Decreto-lei nº 745, de 28 de setembro de 1938, e verificando estarem incluídos nesse terreno doado, áreas que essa sociedade anônima vinha ocupando, convencida de que eram de sua propriedade, solicitou do Serviço do Patrimônio da União a revisão dos rumos do polígono limite do terreno que lhe foi desapropriado pela Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, compreendendo partes dos imóveis ns. 250 e 252 da rua Bonfim, nesta Capital, e bem assim, a verificação da respectiva área, terreno êsse dentro do qual se contém, em sua quase totalidade o que constituiu objeto daquela doação.
Atendendo a essa solicitação, fêz o referido Serviço o estudo dos processos de desapropriação e das plantas já levantadas, tanto por essa repartição, como pela própria S.A. Lameiro, estudo que essa sociedade anônima acompanhou em todos os seus trâmites e detalhes, e do qual resultou o acôrdo expresso nas sete condições que adiante se encontram, depois das declarações e observações, que as justificam, acôrdo que extingue completa e definitivamente, dúvidas, incertezas e contestações, quanto à extensão e aos limites daquele terreno desapropriado pela Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense.
Para maior clareza na inteligência das aludidas condições e para facilitar sua justificação, foi organizada a planta, que com o índice LP-6, está assinada pelos representantes das partes acordantes e da interveniente, constituindo parte integrante do mencionado acôrdo, planta na qual, todos os pontos importantes foram assinados com números, simplificando as referências necessárias.
Item 1 – A União, tendo em vista os resultados do estudo acima referido, reconhece:
a) que pertence à S. A. Lameiro uma rea de terreno de forma triangular, limitada pela linha limite da zona a desapropriar aprovada pelo Decreto nº 15.036, de 4 de outubro de 1921; pelo alinhamento da Rua Ricardo Machado, livisa dos terrenos anteriormente vendidos ao Clube de Regatas Vasco da Gama; e pela antiga divisa entre os imóveis ns. 250 e 252, da Rua Bonfim; que êsse triângulo, marcado na planta LP-6, por seus vértices 38.39.40, tem, medida nessa planta, a área de 3.504,00 metros quadrados.
b) que vem ocupando um terreno com frente para a Rua da Alegria, marcado na planta LP-6, pelos pontos 18. 20. 21. 22, cuja área é de 685. 00 metros quadrados, o qual é parte do imóvel nº 250, mas, que não tendo sido abrangido pelo polígono limite da desapropriação, constitui propriedade da S.A. Lameiro;
c) que medida na planta LP- 6, a área do polígono limite do terreno desapropriado pela Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, polígono alí marcado pelos pontos 1. 2.4. 5. 6. 8.9. 14.16. 17. 18. 22. 23. 24. 27.28.30.31. 32. 33. 34. 35. 37.38. 39. 40. 42. 43.44. 45.1, verifica-se ser ela maior de 2.270,61 metros quadrados, que a área efetivamente desapropriada e paga à S.A. Lameiro, pela Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense.
Item 2 – A S. A. Lameiro reconhece que, por falta do estudo agora realizado e da necessária demarcação do polígono limite do terreno que lhe foi desapropriado pela Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense:
a) construiu, em parte, em terreno compreendido dentro do referido polígono, a ala mais nova do edifício que possui em terrenos de sua propriedade, invadindo, assim aquele terreno, desapropriado, ao longo do lado 4.5.6., do dito polígono;
b) cercou e vem ocupando uma área de terreno em prolongamento do que lhe pertence, área que agora verificou estar compreendida dentro do citado polígono;
c) cercou e vem ocupando um corredor com largura não excedente de 3,00 metros, nos fundos da Fábrica S. João, o qual liga dois terrenos de sua propriedade, com frente para a Rua da Alegria, corredor suja posse lhe fôra assegurada em pleito judicial com terceiros, mas que reconhece star compreendido dentro do já mencionado polígono limite;
d) fechou com cêrca, um dos dois terrenos acima referidos, mas em rumo que verifica não ser o verdadeiro, pelo que invadiu área compreendida dentro do mesmo polígono, ocupando o triângulo marcado na planta pelos vértices 24.26.27 e cuja área é de 212,00 metros quadrados.
Item 3 – A União e a S. A. Lameiro, tomando em consideração o que está exposto nos itens 1 e 2, e mais:
I – que lhes convém, recìprocamente, a inclusão na área desapropriada, do terreno referido na letra b, do item 1 e a exclusão dessa área, do terreno triangular mencionado na letra d, do item 2.
II – que para a Associação Lar Proletário é conveniente conservar como parte do terreno que lhe foi doado pelo Govêrno, o terreno em forma de triângulo, referido na letra a, do item 1;
III – que para a S. A. Lameiro há conveniência em conservar a maior área de terreno possível, em prolongamento e contigüidade da que é de sua propriedade e onde tem suas instalações fabrís;
acordarem em modificar o polígono limite do terreno desapropriado, referido na letra c, do item 1, restituindo à S.A. Lameiro a área excedente à que foi efetivamente desapropriada e paga, e realizando a permuta de outras áreas, atendendo, nessa modificação, às conveniências expostas nas alíneas I, II e III, dêste item.
Item 4 – Tendo em vista a conveniência de se tornar público, a rua particular pertencente à S.A. Lameiro, e que se liga à Rua Bela, essa sociedade anônima e a União acordararn em fazer, para isso, a cessão da faixa de terreno necessária, cabendo em partes iguais a essas entidades, os ônus dessa cessão. A aludida rua ficará com a largura mínima de 13,20 m, e em linha reta, determinada pelos pontos marcados na planta com os ns. 7 e 50, obrigando-se a S.A. Lameiro a obter do proprietário visinho, do lado norte dessa rua, a cessão da nesga de terreno precisa, para que essa condição de alinhamento possa ser observada.
Item 5 – Obedecendo ao que foi assim declarado e ajustado, foram feitos os cálculos necessários para a determinação da modificação do polígono limite do terreno desapropriado, redigindo-se as sete condições seguintes, em que fica expresso o acôrdo feito pelo Serviço do Patrimônio da União com a S. A. Lameiro, pondo têrmo a tôdas as dúvidas, incertezas e contestações, quanto à extensão e limites dêsse terreno desapropriado.
Primeira condição
A S. A. Lameiro cederá à União a área de terreno de forma triangular, adjacente à Rua Ricardo Machado, indicada na planta LP-6, pelos vértices 38.39.40 e tracejado em côr verde. O trecho correspondente, do polígono limite do terreno desapropriado pela Emprêsa de Melhoramentos da Baixada Fluminense, desmembrado dos imóveis ns. 250 e 252, da Rua Bonfim, que unia os pontos 37.38.39.40.42, fica substituído pela linha reta 37.38.40.42 que coincide com o alinhamento da Rua Ricardo Machado.
Segunda condição
Fica incluído no polígono limite da área desapropriada, o terreno pertencente a S.A. Lameiro, com frente para a Rua da Alegria, e que está indicado na planta LP-6, com linhas tracejadas em côr verde, unindo os pontos 18. 20. 21. 22. O trecho correspondente do aludido polígono limite, que unia os pontos 16.17.18.22.23.24, fica substituído pelo que une os pontos 16. 17. 18. 20. 21. 22 .23. 24.
Terceira condição
Fica excluído do polígono limite da área desapropriada, passando a pertencer à S. A. Lameiro, o terreno de forma triangular, indicado na planta LP-6, pelos vértices 24. 26. 27. O trecho correspondente do referido polígono limite, que unia os pontos 22.23.24.27.28.30, fica substituído pelo que une os pontos 22.23.24.26.27.28.30.
Quarta condição
A S. A. Lameiro entrega ao Serviço do Patrimônio da União, fazendo remover a cêrca que ali construiu, o corredor com largura não excedente a 3,00 m, nos fundos da Fábrica S. João, que em ação judicial com terceiros, foi reconhecido como de sua propriedade. Assim será mantido no trecho correspondente do mencionado polígono limite, a linha reta 26. 27.28. 30.31, como está traçada na planta LP-6, não obstante a posição atual do muro da referida fábrica, construído fora dêsse alinhamento reto.
Quinta condição
A União e a S. A. Lameiro, atendendo à sua mútua conveniência, concordam em tornar pública a rua particular, hoje pertencente a essa sociedade anônima e em prolongá-la até onde necessário fôr, para servir à área de terreno a que se refere a sexta condição, cabendo, em partes iguais, a essas duas entidades, os ônus da cessão da faixa do terreno necessária para êsse fim. A referida rua ficará com a largura de 13,20 m, e em linha reta, determinada pelos pontos 7 e 50, da planta LP-6, obrigando-se a S. A. Lameiro a obter do proprietário visinho, do lado norte dessa rua, a cessão da nesga de terreno necessária para que a condição do alinhamento, acima estabelecida, possa ser observada.
Sexta condição
A União cederá à S.A. Lameiro, em continuação da que já pertence a essa sociedade anônima, uma área de terreno, que ficará entre o prolongamento da rua particular referida na quinta condição e a linha reta, marcada na planta LP-6, pelos pontos 6. 8. 9.13. 15, pela qual se alinham muros e edifícios, construídos pelo proprietário visinho, ao norte, área de terreno que terá por limite a oeste, a linha 12.13. perpendicular à aludida rua e distante 122,00, do ângulo sôbre essa rua, do edifício pertencente àquela sociedade anônima e assinalado na planta citada, como ponto 7. Cedendo essa área de terreno, que na planta LP-6, está limitada pelo polígono 5. 6. 8. 9. 13. 12. 10, 7. 5, o Serviço do Patrimônio da União faz desaparecer diferença verificada na área do terreno desapropriado, em relação à que foi paga à S. A. Lameiro, e, além disso:
a) compensas a área do terreno de forma triangular, a que se refere a primeira condição;
b) compensa a área excedente, cedida pela S. A. Lameiro, na permuta dos terrenos a que se referm a segunda e terceira condições;
c) compensa, em obediência ao que determina a quinta condição a área excedente à metade da necessária para tornar pública a atual rua particular, que a S. A. Lameiro cederá.
Nessas condições, o polígono limite dos terrenos desapropriados, que, no trecho correspondente à área cedida a que se refere esta condição, passa, atualmente, pelos pontos 1.2.4.5.6.8.9. 14.16, assinalados na planta LP-6, ficará modificado, para passar pelos pontos 1.2.3.11.12.13.14.16, sendo que, no trecho que une os vértices 2 e 11, margeará a rua, que será prolongada e se tornará pública.
Sétima condição
A União e a S. A. Lameiro, dentro do prazo de 60 dias, contado da data da assinatura do presente acôrdo, farão, em conjunto, a demarcação dos trechos do polígono limite da área de terreno desapropriada, que são modificados por êste mesmo acôrdo, e se obrigam a respeitar êsse novo limite, sem que a qualquer dessas entidades caiba direito de reclamar da outra, qualquer nova modificação no aludido polígono limite, compensação ou restituição de áreas de terrenos, quer em virtude da desapropriação, quer por eventuais diferenças de metragem, que, por ventura, venham a ser verificadas.
Presente a êste acôrdo, como interveniente, a associação civil Lar Proletário, por seus representantes já referidos, foi declarado que, de conformidade com o que estabelecem as sete condições do referido acôrdo, essa associação fica prejudicada na área de terreno que lhe foi doada pelo Decreto-lei nº 745, de 28 de setembro de 1938, mas, que, reconhecendo a conveniência do Serviço do Patrimônio da União, da S.A. Lameiro e da própria Associação Lar Proletário, decorrente do acêrto de limites e áreas das respectivas propriedades, acêrto que põe têrmo a quaisquer dúvidas e contestações pretéritas, presentes e futuras, sôbre o direito e posse de cada qual das partes interessadas, sôbre essas propriedades, manifesta sua inteira conformidade com os têrmos do presente acôrdo, certa como está de que o Govêrno Federal lhe dará a justa compensação do aludido prejuízo, mormente em face da finalidade social, que constitui o objetivo único de sua atividade, e da doação que lhe foi feita pela Govêrno Federal.