DECRETO-LEI N. 7.493 – DE 26 DE ABRIL DE 1945
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a “Tenda Espírita Mirim” do pagamento do impôsto que menciona
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar, nos têrmos dos arts. 15 e 16 do Decreto-lei nº 157, de 31 de dezembro de 1937, a partir de maio de 1942, a “Tenda Espírita Mirim” do pagamento do impôsto predial incidente sôbre o imóvel situado na Rua Ceará nº 57, enquanto fôr o mesmo ocupado pela sede, serviços e ambulatório da mencionada Instituição.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Agamemnon Magalhães