DECRETO-LEI N. 7.747 – DE 16 DE JULHO DE 1945
Dá nova redação ao art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam assim redigidos o art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:
"Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.
§ 1º O direito de pedir restituição do impôsto de renda, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento.
§ 2º Quando se tratar de cobrança decorrente de lançamento, êsse direito prescreve no prazo de seis (6) meses, contados da data em que fôr considerado o contribuinte regularmente notificado,”
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.