DECRETO-LEI N. 7.747 – DE 16 DE JULHO DE 1945

Dá nova redação ao art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam assim redigidos o art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:

"Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.

§ 1º O direito de pedir restituição do impôsto de renda, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento.

§ 2º Quando se tratar de cobrança decorrente de lançamento, êsse direito prescreve no prazo de seis (6) meses, contados da data em que fôr considerado o contribuinte regularmente notificado,”

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.