DECRETO-LEI Nº 8.373, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945
Cria o “Fundo Aeronáutico”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o “Fundo Aeronáutico”.
Art. 2º Êsse Fundo será constituído pelos saldos das dotações orçamentárias, apurados no balanço da gestão anual e de quaisquer receitas que lhe forem expressamente atribuídas.
Parágrafo único. No período adicional, serão compensadas as dotações deficientes com os recursos das que tenham deixado saldo.
Art. 3º O “Fundo Aeronáutico” será empregado em proveito da Aeronáutica.
Parágrafo único. Servirá, ainda, para efetuar o pagamento de dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações orçamentárias tenham deixado saldo.
Art. 4º O Ministério da Aeronáutica providenciará a regulamentação dêste decreto-lei dentro de trinta dias.
Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Armando F. Trompowsky