DECRETO-LEI Nº 8.373, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945

Cria o “Fundo Aeronáutico”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o “Fundo Aeronáutico”.

Art. 2º Êsse Fundo será constituído pelos saldos das dotações orçamentárias, apurados no balanço da gestão anual e de quaisquer receitas que lhe forem expressamente atribuídas.

Parágrafo único. No período adicional, serão compensadas as dotações deficientes com os recursos das que tenham deixado saldo.

Art. 3º O “Fundo Aeronáutico” será empregado em proveito da Aeronáutica.

Parágrafo único. Servirá, ainda, para efetuar o pagamento de dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações orçamentárias tenham deixado saldo.

Art. 4º O Ministério da Aeronáutica providenciará a regulamentação dêste decreto-lei dentro de trinta dias.

Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

Armando F. Trompowsky