DECRETO-LEI N. 8.554 – DE 4 DE JANEIRO DE 1946
Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As custas pelos atos dos juízes, órgãos do Ministério Público, advogados, solicitadores, oficiais, serventuários e funcionários da Justiça do Distrito Federal serão contadas e cobradas de acôrdo com o presente Regimento.
Art. 2º As taxas, constantes das tabelas do Título II, não serão aplicadas por analogia, ou paridade, ou, por qualquer outro fundamento, a casos não compreendidos nas rubricas respectivas ou a que se não estendam em virtude dêste mesmo Regimento.
Art. 3º Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do fôro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, ou remunerados pelos vencimentos, ou pelo conjunto das demais taxas, que perceba, quem os praticar.
CAPITULO II
DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art 4º Contar-se-ão como custas:
I – As taxas das tabelas do Título II;
II – Os selos e despesas com o serviço postal, telegráfico, radiotelegráfíco ou telefônico;
III – Os selos devidamente inutilizados nos autos;
IV – A taxa judiciária;
V – As despesas de publicação de anúncios, avisos editais;
VI – As despesa de condução;
VII – As despesas de estadia, enquanto necessária, dos juízes, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça, nas diligências, atendidas as condições locais;
VIIl – Os honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;
IX – As despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;
X – As despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e possessórias;
XI – As despesas de demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o nunciado;
XII – As certidões sôbre a existência, ou não, de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais;
XIII – Os translados, as certidões, as públicas-formas, de quaisquer atos, ou documentos, proveniente de repartições, ou ofícios públicos e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;
XIV –A metade do impôsto de transmissão de propriedade e taxas de transcrição, pelas arrematações e adjudicações, nas exceções de sentenças;
XV – As multas impostas às partes, na forma das leis processuais.
Parágrafo único. As multas impostas aos procuradores e aos serventuários serão cobradas em selos inutilizados nos autos ou livros, pelo juiz.
Art. 5º Não se contarão como custas, mediante reclamação do interessado:
I – As de documento impertinente, ou de que já houver nos autos outro exemplar, ou certidão;
II – A escrita supérflua, inclusive a das peças insertas a requerimento de parte contrária, e não exigidas por lei, ou que não interessarem à decisão judicial, e as certidões lavradas pelos escrivães sem que a lei o determine;
III – As dos atos desnecessários e supérfluos ao andamento regular do processo, quando com tais atos não haja concordado a parte.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Art. 6º A parte vencedora terá direito ao reembôlso das despesas do processo. Quando a condenação fôr parcial, as despesas se distribuirão, proporcionalmente, entre os litigantes.
Quando a condenação fôr parcial, as despesas se distribuirão proporcionalmente, entre os litigantes.
Art. 7º A decisão, sentença ou acórdão, que julgar a ação, ou qualquer dos seus incidentes, ou recursos, condenará nas custas o vencido, o que houver desistido ou confessado seja autor, chamado ou nomeado à autoria, réu, assistente ou opoente, terceiro embargante terceiro prejudicado, preferente suscitante ou interveniente no processo, em primeira ou segunda instância, ainda que o não tenha pedido a parte vencedora.
§ 1º – Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar, proporcionalmente, as custas.
§ 2º – Os condenados por obrigação solidária, ou indivisível, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, respondem solidàriamente pelas custas.
§ 3º – Se os vencidos forem autores, ou co-réus, responderão todos, solidàriamente pelas custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar o direito de reaver de cada um dos outros a cota que lhe tocar.
Art. 8º Não haverá condenação nas custas quando for vencido o Ministério Público, nos processos intentados pelo mesmo, como advogado ou fiscal da execução da lei.
Art. 9º Sendo julgado procedente, ou deferido, apenas em parte, o pedido, as custas serão pagas na proporção em que cada litigante houver decaído; se houver transação, por todos os interessados, em partes iguais, salvo acôrdo em contrário.
Art. 10. Nos processos que não admitirem defesa, e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.
Art. 11. Nos juízos divisórios, se não houver litigio, os interessados pagarão as custas, proporcionalmente ao valor de seus quinhões.
Art. 12. Nas habilitações incidentes não contestadas, as custas, pagas por quem as requereu, serão, prosseguindo o feito, indenizadas, afinal, pelo vencido.
Art. 13. O chamado, ou nomeado, à autoria, vencido, pagará as custas contadas de sua citação em diante.
Art. 14. Não se contam contra o vencido mas serão pagas por quem requereu, ou promoveu, o incidente:
I – As custas de retardamento, na forma do artigo 35;
II – As custas da diligência, quando o ato administrativo dela puder ser feito no auditório do Juízo.
Parágrafo único. São custas de retardamento:
I. as que paga o autor, quando é o réu absolvido da instância;
II. as que paga o excipiente que decai da exceção;
III. as de incidente, decidido contra quem o suscitou.
Art. 15. Não se contam contra o vencido, vem contra os espólios e massas fálidas, as custas dos órgãos do Ministério Público, escrivães e porteiros, nas arrematações, leilões judiciais e remissões, as quais serão sempre pagas pelos arrematantes, compradores ou remissores.
Art. 16. Dar-se-á compensação de custas:
I. quando o réu for absolvido sòmente em parte do pedido, e tanto o autor como o réu forem condenados a pagá-las;
II. quando o réu fôr condenado no pedido da ação,e o autor no da, reconvenção;
III. quando em diversos litigios, entre as mesmas partes, uma delas fôr vencedora em algum e vencida em outro.
Art. 17. A Fazenda Pública, vencida, não ficará sujeita a pagar custas aos serventuários ou funcionários do Juízo que percebam vencimentos ou que, pelas condições de sua nomeação, a elas não tenham direito.
Art. 18. Pagarão pessoalmente as custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, liquidantes, inventariantes, testamenteiros, depositários, administradores, todos inclusive os judiciais e, em geral os que litigarem como representantes de outrem, quando não tiverem sido legalmente autorizados.
Art. 19. Pagarão as custas, resultantes de diligência ou ato judicial adiados, ou repetidos, as partes ou serventuários que, sem motivo legítimo, deram causa ao adiamento, ou repetição.
Parágrafo único. Sendo a falta de mais de uma pessôa, serão tôdas, solidàriamente, responsáveis, pelas custas, salvo, à que pagar, o direito de exigir das outras as cotas correspondentes.
Art. 20. Os juízes, órgãos do Ministério Público, serventuários, funcionários e auxiliares da Justiça oficiais do Juízo, peritos e avaliadores, que, por êrro ou culpa derem causa à nulidade do processo ou do ato que praticarem, serão condenados, na decisão que a pronunciar, ao pagamento das custas respectivas, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal em que incorrem. No caso de se repetir o ato anulado, não vencerão custas pelo que fizerem, ficando sujeitos às penas dos arts. 41 e 42, se recusarem ou dificultarem, a renovação do ato.
Art. 21. Pagará o juiz as custas:
I. quando prosseguiu no feito, sem que haja procuração legítima de qualquer das partes nem caução “de rato” e desde que haja reclamação em contrário, ou depois de ter sido posta suspeição, dando lugar a nulidade;
II. quando não suprir os êrros do processo, supríveis contra os quais a parte prejudicada tenha oportunamente reclamado.
Art. 22. Sem prejuízo do pagamento de perdas e danos, a parte vencida que tiver alterado intencionalmente, a verdade ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.
§ 1º. Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidenquer incidente ou ato de processo, o juiz deverá condená-la a pagar, à parte contrária, as despesas a que houver dado causa.
§ 2º – Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o decuplo das custas.
§ 3 º – Se a temeridade ou malícia fôr imputável ao procurador, o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art 23. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dêle se ausentar durante a lide se não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.
CAPÍTULO IV
DA OPORTUNIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Art. 24. As custas e percentagens, fixadas neste Regimento, serão pagas em moeda corrente, logo depois de concluídos os atos respectivos, por quem os houver requerido, salvo as regras especiais em contrário.
Parágrafo único. As custas devidas até a audiência de instrução e julgamento, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença. (Código de Processo Cível, art. 56, § 2º).
Art. 25. Terão andamento, independentemente de preparo, os conflitos de jurisdição, provocados por algum dos juízes, ou órgão do Ministérios Público, os requerimentos de autoridades administrativas, os processos criminais de ação pública, ou por iniciativa de órgão do Ministério Público (inclusive, a arbítrio do juiz, a prova de defesa dos réus), e os processos de habeus-corpus.
Art. 26. As custas dos atos judiciais, requeridos pelos órgãos do Ministério Público, representantes da Fazenda Pública, inventariantes, liquidantes, depositários, testamenteiros e tutores judiciais, representantes da Justiça Gratuita e, nos processos de acidentes de trabalho, pela vítima ou parte beneficiária, serão pagas afinal pelo vencido.
Parágrafo único. Serão pagas pelo autor, quando determinados, ex-officio pelo juiz, as despesas relativas a perícias e as custas referentes a atos processuais.
Art. 27. As custas dos órgãos do Ministério Público serão pagas pelo autor ou pelos interessados na expedição dos respectivos atos, quando lhes forem com vista os autos, ou por ocasião da diligência, sem prejuízo do disposto nos parágrafos dêste artigo e no art. 26.
§ 1º As percentagens dos curadores serão pagas, conforme o cálculo aprovado, por ocasião da liquidação ou antes da entrega dos bens sôbre que recaiam.
§ 2º Nos processos em que forem interessados órfãos, interditos ou ausentes, as custas dos órgãos do Ministério Público poderão ser pagas afinal, se o juiz, ouvido o representante do mesmo Ministério e tendo em vista as circunstâncias, assim o ordenar.
Art. 28. As percentagens dos porteiros dos auditórios nas arrematações adjudicações e remissões e as demais custas de leilão ou de praça, salvo as do respectivo auto, serão pagas depois de passar em julgado a sentença sôbre a arrematação, adjudicação ou remissão, mas antes de assinada a carta ou a escritura respectiva.
Art. 29. Sempre que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio, em mãos do escrivão, da importância necessária para garantia das custas de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz respectivo.
§ 1º Os funcionários das secretarias dos tribunais, serventuários, tabeliães, oficiais e mais auxiliares da Justiça, poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos dos traslados, certidões, públicas-formas e quaisquer atos ou documentos encomendados pelas partes.
§ 2º Nos casos do parágrafo precedente, é obrigatório dar à parte recibo da importância depositada, alem da anotação nos autos respectivos, quando os haja.
Art. 30. Para os atos que se houverem de praticar fora de auditório, ou cartório, fornecerá condução aos juízes, órgãos de Ministério Público, peritos, escrivães, tabeliães, advogados, intérpretes, oficiais de justiça, a parte que tiver requerido, ou promovido a diligência.
Art. 27. As custas dos órgãos do Ministério Público serão pagas pelo autor ou pelos interessados na expedição dos respectivos atos, quando lhes forem com vista os autos, ou por ocasião da diligência, sem prejuízo do disposto nos parágrafos dêste artigo e no art. 26.
§ lº As percentagens dos curadores serão pagas, conforme o cálculo aprovado, por ocasião da liquidação, ou antes da entrega dos bens sôbre que recaiam.
§ 2º Nos processos em que forem interessados órfãos, interditos ou ausentes, as custas das órgãos do Ministério Público poderão ser pagas afinal, se o juiz, ouvido o representante do mesmo Ministério e tendo em vista as circunstâncias, assim o ordenar.
Art. 28. As percentagens dos porteiros dos auditórios nas arrematações adjudicações e remissões e as demais custas de leilão ou de praça, salvo as do respectivo auto, serão pagas depois de passar em julgado a sentença sôbre a arrematação, adjudicação ou remissão, mas antes de assinada a carta ou a escritura respectiva.
Art. 29. Sempre que algum interessado o exigir, far-se-á depósito prévio, em mãos do escrivão, da importância necessária para garantia das custas de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz respectivo.
§ 1º Os funcionários das secretarias dos tribunais, serventuários, tabeliães, oficiais e mais auxiliares da Justiça, poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos dos translados, certidões, públicas-formas e quaisquer atos ou documentos encomendados pelas partes.
§ 2º Nos casos do parágrafo precedente, é obrigatório dar à parte recibo da importância depositada, alem da anotação nos autos respectivos, quando os haja.
Art. 30. Para os atos que se houverem de praticar fora de auditório, ou cartório, fornecerá condução aos juizes, órgãos de Ministério Público, peritos, escrivães, tabeliães, advogados, intérpretes, oficiais de justiça, a parte que tiver requerido, ou promovido a diligência.
§ 1º Quando lhes não seja fornecido condução, nos têrmos do dispositivo supra, cobrarão, além das custas, a despesa do transporte.
§ 2º O juiz exigirá que as despesas de condução se conformem com os preços ordinários, glosando-as quando excessivas.
§ 3º Juntar-se-á aos autos recibo das despesas de condução, pagas pela parte, para se contarem afinal.
§ 4º Quando se efetuarem no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato, ou diligência, ainda que relativos a feitos diversos, as custas de condução serão rateadas entre os interessados, na proporção do tempo despendido com o ato ou diligência de cada um.
Art. 31. Sempre que o juiz, os órgãos do Ministério Público, advogados funcionários e serventuários de justiça em relação aos atos da Seção XVII e os tradutores, saírem para diligência e esta não se realizar por motivo alheio à vontade dêles, serão cobradas por metade as custas respectivas.
Art. 32. Nos processos que correm independentemente de pagamento imediato das custas, o escrivão, sob fiscalizaão do juiz, cobrará, afinal, da parte vencida ou das que entrarem em acôrdo, a importância dos sêlos e das custas próprias, e das que competirem aos órgãos do Ministério Público, peritos e demais oficiais do Juízo, sem excluir quaisquer iniciativas que êstes adotem no seu próprio interêsse.
Art. 33. Nos incidentes no curso do processo, e nos recursos de tais incidentes, não estando pago o preparo dos autos, inclusive os sêlos de fôlhas do feito principal, a parte pagará apenas os sêlos das fôlhas do mesmo incidente, o que a escrivão certificará nos autos.
Art. 34. Nos casos de absolvição de instância, ou de anulação de processo não será renovado o mesmo feito sem que o autor pague, ou deposite, em mão do escrivão, à disposição da parte contrária, a importância das custas que esta venceu.
Art. 35. Se o requerer o vencedor, o vencido, em qualquer incidente, não será ouvido no processo, enquanto não provar o pagamento, ou a consignação judicial, ou o depósito em mão do escrivão do feito, à disposição da parte contrária, das custas do retardamento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÀS CUSTAS,
DAS PENAS E RECURSOS
Art. 36. Tôdas as custas, pagas na conformidade dêste Regimento, serão, por quem as receber, cotadas à margem dos atos respectivos, mencionando a importância, e quem pagou, e rubricando a cota assim feita.
Art. 37. Os tabeliães consignarão, à margem das escrituras, nos livros de notas, antes de extraído o traslado, as custas respectivas, o que será verificado pelo órgão do Ministério Público.
Art. 38. Os tabeliães, escrivães, oficiais dos registros, distribuidores, tradutores, avaliadores, porteiros dos auditórios, oficiais de justiça, bem como os secretários dos tribunais, são obrigados a entregar às partes, recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, sêlos ou despesas a seu cargo, extraídos de um livro de talão que será aberto, rubricado e encerrado pelo respectivo juiz.
Art. 39. As custas, que se forem vencendo nos autos, serão logo, obrigatòriamente, cotadas à margem dos têrmos, ou documentos respectivos, para serem afinal computadas. Se não fôr conhecido o valor da causa, far-se-á a cota logo que fixado êsse valor.
Art. 40. O serventuário, ou funcionário de justiça, perderá, e não lhe serão contadas, as custas que não cotar na conformidade dêste Regimento.
Art. 41. Aquêle que receber custas indevidas, excessivas, ou sem lançar nos autos, ou no papel, respectivo, a nota do recebimento, ou sem as haver cotado nos têrmos dêste Regimento, bem como deixar de observar o disposto no art. 38, será punido com multa de Cr$ 50,00 a Cr$.....500,00, imposta de ofício ou a requerimento da parte, paga em estampilhas federais, inutilizadas nos próprios autos, além de restituição em tresdobro da importância cobrada a maior ou indevidamente, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 42. Será suspenso por 15 dias a um mês pelo juiz respectivo serventuário, ou funcionário que, no prazo de 48 horas, que correrá em cartório, não satisfazer a multa imposta e a restituição previstas no art. 41.
Art. 43. Constará, obrigatòriamente, dos auto, sob as penas dos artigos 41 e 42, ainda que a dispense o interessado, certidão da importância das custas recebidas, sem prejuízo do disposto art. 38.
Art. 44. Sempre que fôr oportuno e sem prejuízo do andamento da causa o escrivão remeterá os autos ao contador para que faça a conta de custas e sêlos, que tenham de ser pagos, e somente após ser esta junta aos autos, receberá as custas, sob as penas dos arts. 41 e 42.
Art. 45. O contador fará a conta, dentro do prazo máximo de 48 horas, e sôbre ela poderá qualquer interessado reclamar, nos têrmos do artigo 50.
Art. 46. Em cada parcela, ou rubrica, das contas de custas, farão os contadores referência precisa às fôlhas dos autos, de onde constem os atos referidos, e, bem assim, aos números, tabelas e artigos dêste Regimento, pelos quais forem as custas contadas, sob pena de perderem o salário da conta feita, que lhes cumprirá retificar, com observância dêste dispositivo.
Art. 47. Pela inobservância do artigo 46, ou pelo abono de custas indevidas, ou excessivas, o contador perderá o salário da conta feita, que será compelido a retificar, incorrendo, além disso, nas penas dos artigos 41 e 42.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, no tocante ao abono de custas por atos ainda não praticados, não se aplica aos de arrolamento, inventário, sobrepartilha, extinção de usufruto ou de fideicomisso, arrecadação de bens de ausentes, ou de evento, e liquidação de sociedades, em relação aos quais o contador computará, no cálculo, além das custas vencidas, as devidas até julgamento final.
Art. 48. As certidões e os traslados, públicas-formas, traduções, instrumentos, ou quaisquer documentos, escritos ou extraídos por tabeliães escrivães, oficiais de registro, ou por outro qualquer serventuário, ou funcionário da justiça, deverão conter em cada página, exceto a primeira e a última, 25 linhas, pelo menos, escritas com o número de letras prescrito no n º 74 da tabela IV.
§ 1º Os que transgredirem êste preceito, diminuindo na escrita o número de linhas, ou o de letras em cada linha, perderão metade da rasa que lhes competeria pela escrita regularmente feita.
§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo precedente, quando ocorrer a diminuição para evitar o truncamento de sílabas, ou quando a falta de letras em algumas linhas se compensar pelo excesso em outras.
Art. 49. Não poderão os escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos, e a extração e entrega dos traslados, nos processos que devem correr independente de pagamento imediato das custas, a pretexto de falta de pagamento das que porventura lhes sejam devidas, sob pena de incorrerem na sanção do art. 42, além da responsabilidade civil e criminal.
Art. 50. Contra a exigência ou percepção de custas indevidas ou excessivas, pelos serventuários ou funcionários da justiça, poderá a parte reclamar ao Corregedor da Justiça ou ao respectivo juiz, por petição, e êste, ouvindo o serventuário ou funcionário, decidirá, sem mais formalidade.
Parágrafo único. Da decisão do juiz, caberá recurso para o Corregedor, dentro de 48 horas.
Art. 51. O órgão do Ministério Público que exigir custas indevidas ou do excessivas, ou infringir dispositivos dêste Regimento, incorrerá nas penas disciplinares ou criminais cabíveis, e será ainda, obrigado, pelo Procurador Geral do Distrito Federal, a restituir, em tresdôbro, o que de mais, ou indevidamente, houver recebido.
Art. 52. As infrações dêste Regimento, praticadas por serventuário ou por funcionário da Justiça, para que não houver penalidades especiais, tornarão seus autores passíveis das penas disciplinares cominadas nas leis em vigor, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil.
Art. 53. Ainda sem reclamação da parte, o juiz, ou órgão do Ministério Público, que verificar, em autos ou papéis que lhe forem presentes, infração de dispositivos dêste Regimento, determinará ou promoverá, em relação aos serventuários e funcionários da justiça, as penalidades e providências que se tornarem cabíveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Os atos lavrados ou expedidos, pelos serventuários e mais auxiliares da Justiça obedecerão às normas legais aplicáveis e aos estilos do fôro.
Art. 55. Os ofícios, têrmos, comunicações, notificações, certidões e quaisquer atos judiciais poderão ser dactilografados, mimeografados, impressos, ou carimbados com tinta indelével mas sempre de modo uniforme, e encerrados, numerados, rubricados, subscritos e assinados em manuscrito.
Parágrafo único. As rasuras e emendas em qualquer documento ou papel, serão ressalvadas em manuscrito, com a rubrica da pessoa competente.
Art. 56. Os tabeliães, tradutores e mais serventuários ou funcionários de justiça são obrigados a rubricar os traslados, publicas-formas, certidões, traduções e outros atos, em cada uma de suas fôlhas, exceto a em que já houver a sua própria assinatura.
Art. 57 Os serventuários e funcionários da justiça são obrigados a ter, em seus cartórios, ou escritórios, em lugar bem visível, e de modo a facilitar-lhe a leitura, um quadro com a tabela dêste Regimento, para os atos de seu ofício, sob pena de incorrerem no disposto no art. 42, incumbindo aos juízes e órgãos do Ministério Publico fiscalizar e fazer cumprir esta exigência.
Art. 58 Consideram-se, para os efeitos dêste Regimento, realizados em zonas distantes todos os atos e diligências praticados a mais de seis quilômetros da sede do Juízo, ou do Cartório.
Art. 59 Para as custas proporcionais dêste Regimento servirá de base o valor do pedido, declarado pela parte ou arbitrado em forma legal.
Art. 60 O valor dos bens a que se refira o ato, será o que as partes lhe houverem dado, com aprovação do juiz, ou o que constar do ato ou título ou que se apurar pela adjudicação arrematação, remissão ou por transação entre as partes, avaliação judicial ou cotação oficial do título.
§ 1º A modificação superveniente do valor, conforme o critério acima definido, não alterará a importância das custas já pagas pelos atos praticados.
§ 2º Em caso de controvérsia sôbre o valor que se deva ter em consideração, decidirá o juiz, excluindo qualquer artifício dos interessados, tendente a majorar, ou diminuir o valor real, observando-se o disposto no artigo 50.
Art. 61 Paga a taxa judiciária, as custas proporcionais terão por base, daí em diante, o valor sôbre que tiver sido calculada mas êsse valor poderá ser modificado pelo juiz, se impugnado por algum dos interessados inclusive o órgão do Ministério Público na primeira vez em que falar no feito.
Art. 62 Nos processos crimes, nas ações inestimáveis e, em geral, sempre que não conhecido o valor da causa, as custas serão as dos feitos do valor de Cr$ 20.000,00. Nos desquites por mútuo consentimento as custas serão cobradas como nos feitos do valor de Cr$ 5.000,00.
Art. 63. Quando se tratar de coisa ou de negócio de valor inferior a Cr$ 5.000,00, exceto nos executivos fiscai as custas serão reduzidas à metade, salvo se fixadas pelo valor do feito ou se, na tabela respectiva, houver outra redução determinada.
Parágrafo único. Quando houver apensação de vários processos de executivo fiscal contra o mesmo devedor, o escrivão receberá integralmente as custas do primeiro processo e pela metade, as dos demais.
Art. 64 Em todos os casos em que as tabelas consignem taxas variáveis, sem lhes regular a aplicação, decidirá o juiz quanto se pagará, ou contará, pelo ato praticado, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, valor da causa e condição das partes.
Art. 65. Em se tratando de pessôa reconhecidamente pobre e sem prejuízo do benefício de gratuidade, o juiz poderá, nas ações para cobrança de prestações alimentícias, consentir no pagamento das custas a final.
Art. 66. Nos processos de falência e seus incidentes:
I – O perito designado pelo síndico (art. 212, nº I, do Decreto-lei número 7.661, de 21-6-45) perceberá, por todos os serviços que prestar o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de Cr$ 1.000,00.
Tratando-se de trabalho excepcional, o sindico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário, além dêsse máximo:
II – na verificação de contas, de que trata o art. 1º, § 1º – do Decreto-lei nº 7.661, o salário máximo será o de Cr$ 150,00 para cada perito;
III – os avaliadores judiciais terão as custas taxadas neste Regimento;
IV – o depositário, de que trata § 4º do art. 12 do citado Decreto-lei nº 7.661, perceberá um quarto das taxas fixadas para os depositários judiciais e nada receberá se fôr o requerente da falência ou pessoa sôbre quem recair a nomeação de sindico;
V – os contadores judiciais perceberão pela metade as custas taxadas na tabela respectiva;
VI – a massa não pagará custas a advogado dos credores e do falido;
VII – o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma remuneração, cabendo-lhe apenas a comissão que, na forma da lei, fôr devida pelo comprador.
Art. 67 – As custas fixadas cabem a cada um dos oficiais, peritos ou avaliadores, não excedendo porém de três; no caso de funcionarem em maior número, será entre todos rateada, igualmente, a importância.
Art. 68. De nenhuma certidão passada por serventuário da justiça se pagará de custas importâncias superior a Cr$ 5.000,00, salvo a casa, sempre integralmente contada a paga.
Art. 69. A prestação de contas de leiloeiros e corretores, tutor judicial, liquidante judicial, inventariantes judiciais e depositários judiciais, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando não impugnadas, independe de processo especial e de verificação pelo contador do Juízo.
Art. 70. Quando, pelo mesmo ato e possam considerar devidas custas correspondentes a mais de uma seção serão abonadas apenas as mais elevadas dentre essas, só se fazendo a acumulação se autorizada expressamente por êste Regimento. O disposto no presente artigo não aplica aos atos sucessivos, e distintos ainda que relativos ao mesmo documento ou ligados entre êles.
Art. 71. Prescreve em dois anos contados da data em que passar em julgado a sentença condenatória respectiva, a ação da parte vencedora para cobrança de custas judiciais.
Art. 72. As custas dos juízes, computadas de acôrdo com a Tabela I dêste Regimento, serão pagas em sêlo, salvo as dos atos realizados fora da sede do Juízo, e a percentagem na arrecadação de bens de ausentes, as quais serão pagas em espécie.
Art. 73. As custas e percentagens, devidas aos órgãos do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal serão pagas em sêlo, exceto as referentes a atos realizados fora da sede do Juízo e à arrecadação de bens de ausentes, que o serão em espécie.
Art. 74. E’ devida a taxa judiciária de 1% paga pelo adquirente, sôbre o valor das arrematações adjudicações e leilões judiciais, e das escrituras de vendas das massas falidas exceto as de valor até Cr$ 10.000,00, sendo as estampilhas inutilizadas pelo escrivão nas cartas de arrematação e adjudicação, pelos leiloeiros nas contas que remeterem ao Juízo, e pelos tabeliães nas escrituras.
Parágrafo único. Quando os bens a que se refere êste artigo, forem vendidos ou arrematados em lotes a taxa será cobrada, proporcionalmente , de cada adquirente.
Art. 75. Em todos os casos de suspensão de instância, salvo por morte ou fôrça maior, a parte, antes de feita a citação, pagará mais um quarto da taxa judiciária, calculado sôbre o valor da causa.
Art. 76. O despacho de designação de dia e hora, para a celebração de casamento será proferido mediante o pagamento, em sêlo, que será inutilizado pelo juiz, da quantia de Cr$ 10,00, quando o ato se realizar na séde do Juízo, e de Cr$ 20,00, se fora dêsse local.
§ 1º Os requerimentos de dispensa de prazo estão sujeitos ainda à, taxa de Cr$ 20,00, arrecadada pela forma prevista neste artigo.
§ 2º Excetuam-se das disposições acima os casamentos in extremis e os celebrados para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal e os de pessoas beneficiadas pela Justiça Gratuita.
TÍTULO II
TABELA I
ATOS DOS JUIZES
SEÇÃO I
No Cível
Nº 1 – Abertura :
I. de testamento ou de codicilo.............................................................................................. Cr$ 5,00
II. de livro, inclusive a numeração e rubrica, por fôlha ......................................................... Cr$ 0,20
Nº 2 – Assinatura :
I. de carta de arrematação, adjudicação, de emancipação, ou suprimento de idade, insinuação de doação, legitimação ou adoção, e de sentença, compreendido o respectivo exame .......................... Cr$ 2,00
II. de alvará, mandado de qualquer natureza, precatória, edital, provisão de opera demoliendo e quaisquer outras .................................................................................................................................. Cr$ 1,00
III. de formal e de partilha e outros instrumentos .................................................................... Cr$ 2,00
Nº 3 – Decisão :
I, de agravo :
a) nas causas até Cr$ 2.000,00................................................................................ Cr$ 2,00
b) nas causas de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 10.000,00 ..................................... Cr$ 3,00
c) nas causas de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 ....................................Cr$ 5,00
d) nas causas de mais de Cr$ 20.0O0,00 até Cr$ 50. 000,00 ..................................Cr$ 10,00
e) nas causas de mais de Cr$ 50. 000,00 até Cr$ 100.000,00 .................................Cr$ 15,00
f) nas causas de mais de Cr$ 100.000,00................................................................. Cr$ 30,00
II, sôbre artigos de suspeição e conflito de jurisdição ou de atribuição..................................Cr$ 10,00
Nº 4 – Depoimento de parte e inquirição de cada testemunha, incluídos o juramento ou compromisso e a reinquirição :
a) nas causas até Cr$ 2.000,00.................................................................................. Cr$ 1,00
b) nas causas de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 10.000,00 ....................................... Cr$ 2,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00......................................................... Cr$ 3,00
d) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00....................................................... Cr$ 4,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00.................................. .................................................. Cr$ 5,00
Nº 5 – Despacho saneador, as custas do nº 3.
Nº 6 – Diligência procedida ex-officio ou a requerimento de parte:
I, dentro de seis quilômetros da sede do Juízo.......................................................................Cr$ 50,00
II, além dêsse limite ............................................................................................................. Cr$ 100,00
Observações :
1ª) Nas causas até Cr$ 10. 000,00 as custas dêste número serão pagas pela metade, e nas até Cr$ 20.000,00, com o desconto da têrça parte,
2ª) As mesmas custas dos itens I e II serão devidas pelos casamentos fora do pretório, salvo caso de moléstia grave de um dos contraentes, em que não serão devidas custas.
3ª) Os emolumentos estabelecidos neste número correspondem à saída do juiz e compreendem todos os atos praticados durante a diligência, pagos uma só vez.
Nº 7 – Exames em papéis, livros, autos, ou na pessoa de alguém por uma só vez e até terminar o exame:
I, na sala de audiências............................................................................................. Cr$ 10,00
II, fora dela................................................................................................................. Cr$ 20,00
Observações :
1ª) Nas causas até Cr$ 2.000,00 as custas dêste número serão pagas pela metade, e nas até
Cr$ 10.000,00 o serão com o desconto da têrça parte.
2ª) Se a diligência ou exame, podendo fazer-se em audiência, se praticar em outro lugar a requerimento especial de uma das partes, o excesso de emolumentos será à custa do requerente.
Nº 8 – Julgamento ou homologação de partilhas ou sôbre-partilhas, de cálculo e divisão nas liquidações comerciais, de adjudicação ou de liquidação de herança nas arrecadações de bens de defunto e ausentes :
I. Até Cr$ 2.000,00 ................................................................................................. Cr$ 5,00
II. De mais de Cr$ 2.000,00, Cr$ 1,00 sôbre mil cruzeiros ou fração de mil cruzeiros até o máximo de .......................................................................................................................................Cr$ 50,00
Observações:
1ª) Para efeito do pagamento destas custas, toma-se por base o valor do monte a partilhar sem que se tenha em consideração se a partilha se refere à sucessão de dois cônjuges ou à de um ou mais herdeiros que venham a falecer durante o curso do processo.
2ª) Nas arrecadações de bens de ausentes, a percentagem será de 1% sôbre o valor dos bens arrecadados, até Cr$ 2.000.000,00.
Nº 9 – Juramento, afirmação ou compromisso que deferirem .............................................................Cr$ 1,00
Nº 10 – Prorrogação do prazo para conclusão de inventário.. .......................................................... Cr$ 10,00
Nº 11 – Reunião presidida pelo juiz em processo de falência ou concordata :
I. nas massas até o passivo de Cr$ 2.000,00............................................................. Cr$ 5,00
II. nas de passivo de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 50.000,00 ................................. Cr$ 8,00
III. nas de passivo superior a Cr$ 50.000,00............................................................. Cr$ 12,00
Nº 12 – Sentença :
I. definitiva nas ações de qualquer natureza quer proferida afinal quer sôbre algum incidente, pelo qual se ponha têrmo ao feito, conforme o valor da causa:
a) até Cr$ 2.000,00 ..................................................................................................... Cr$ 1,00
b) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5. 000,00............................................................ Cr$ 2,00
c) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ Cr$ 10.000,00 ................................................... Cr$ 5,00
d) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 até ................................................ Cr$ 10,00
e) de mais de Cr$ 20. 000,00 até Cr$ 50. 000,00 ................................................... Cr$ 20,00
f)de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ..................................................... Cr$ 40,00
g) de mais de Cr$ 100. 000,00 até Cr$ 500. 000,00 ................................................ Cr$ 50,00
h) de mais de Cr$ 500. 000,00 até Cr$ 1.000.000,00 .............................................. Cr$ 75,00
i) de mais de Cr$ 1.000.000,00 .............................................................................. Cr$ 100,00
II. definitiva nas ações de qualquer natureza, quer proferida afinal, quer sôbre algum incidente, pelo qual se ponha têrmo ao feito, sendo as ações de valor inestimável..........................................Cr$ 12,00
III. definitiva sôbre embargos de terceiro senhor e possuidor ou prejudicado, conforme o valor dado ao objeto dos embargos e sôbre artigos de preferência ou rateio, conforme o produto líquido da arrematação ou remissão, ou valor do objeto adjudicado acêrca do qual se tenha disputado a preferência, ou rateio – as mesmas custas do item I.
IV. definitiva proferida em embargos opostos à sentença, ou sua execução, qualquer que seja a natureza.............................................................................................................................................. Cr$ 12,00
V. definitiva que condenar ou absolver de preceito e em artigos de liquidação, ou liquidação por arbitração, que julgar contas de tutela ou curatela, a metade das custas do item I.
Não havendo bens ou rendimentos, não serão devidas as custas.
VI. definitiva sôbre absolvição de instância, julgamento de fiança, desistência, composições amigáveis, acordos, cessões, exceções filatórias dissoluções de sociedades nos casos do art. 335 do Código Comercial, artigos de atentado ou de habilitação, justificações e vistorias requeridas para ressalva de direitos, emancipações, desquites por mútuo consentimento, legitimação ou adoção, retificação de registro civil, decretação de falência, reabilitação de falido, aprovando cálculo de impôsto; sôbre justificações para embargos, sequestro ou detenção pessoal; ou definitivas sôbre a subsistência ou não de qualquer dêsses procedimentos, exibições, e depósito em pagamento, seja qual fôr o valor da causa, interdição ou seu levantamento suprimento de licença para casamento, sub-rogação de bens inalienáveis, contas de testamentaria, classificação de créditos e tôdas definitivas não especificadas, qualquer que seja o valor da causa e sua natureza.......................................................................................................... Cr$ 5,00
VII. em apelações:
a) até Cr$ 2.000,00..................................................................................................... Cr$ 2,00
b) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 ............................................................ Cr$ 3,00
c) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 10.000,00 .......................................................... Cr$ 5,00
d) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00.... .................................................. Cr$ 10,00
e) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ...................................................... Cr$ 20,00
f) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00...................................................... Cr$ 30.00
g) de mais de Cr$ 100.000,00................................................................................... Cr$ 40,00
h) nas causas de valor inestimável.......................................................................... Cr$ 12,00
VIII. em embargos à decisão, qualquer que seja, o número de embargantes, metade das custas do item VII.
Observações:
1ª) Se o processo não terminar com o julgamento do incidente a que se refere o Item I, não serão devidos novos emolumentos pelo julgamento to final da causa, cujos, autos serão conclusos com o preparo feito para o dito incidente.
2ª) Na reconvenção, o pedido desta somar-se-á ao da ação para cálculo dos emolumentos, mesmo havendo assistentes ou oponentes.
3ª) Os emolumentos do julgamento da reconvenção são iguais aos da ação por êsse modo proposta.
4ª) Não são devidas novas custas pela reforma ou emenda de partilha, sobrepartilha, cálculo de impôsto de adjudicação ou liquidação ou por nova sentença no mesmo feito, em conseqüência da anulação da anteriormente proferida.
Nº 13 – Venda judicial, adjudicação ou remissão de bens, de cada lote arrematado em praça ou do valor total da adjudicação ou remissão:
a) Até Cr$ 2.000,00 .....................................................................................................Cr$ 2,00
b) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00..............................................................Cr$ 3,00
c) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00............................................................Cr$ 5,00
d) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00........................................................Cr$ 10,00
e) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00........................................................Cr$ 20,00
f) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00.......................................................Cr$ 40,00
g) de mais de Cr$ 100.000,00...................................................................................Cr$ 60,00
Observação:
Quando o mesmo arrematante adquirir diversos ou todos os lotes, as custas serão calculadas sôbre a importância da venda, e não sôbre cada lote.
SEÇÃO II
No Crime
Nº 14 – Assinatura de mandado, precatória, edital e alvará salvo os de soltura ..................................Cr$ 1,00
Nº 15 – Assistência pessoal a buscas, não sendo ex-officio, a formação do corpo de delito ou a qualquer outro exame, inclusive o julgamento:
I. na sede do Juízo .................................................................................................................Cr$ 2,00
II. dentro de seis quilômetros da sede do Juízo....................................................................Cr$ 10,00
III. além dêsse limite ............................................................................................................Cr$ 20,00
São aplicáveis a êste número as observações 1ª e 3ª do nº 6.
Nº 16 – Auto de qualificação do réu .....................................................................................................Cr$ 1,00
Nº 17 – Despacho:
I. de pronúncia ou não pronúncia ..........................................................................................Cr$ 2,00
II. que julgar sòmente o lançamento, tendo de continuar a acusação por parte do Ministério Público .........................................................................................................................................Cr$ 1,00
Nº 18 – Decisão que ponha têrmo ao processo, ou sôbre prescrição ou perempção ..........................Cr$ 2,00
Nº 19 – Inquirição de cada testemunha, informante, ou interrogatório de réu, inclusive o juramento ou
compromisso que deferir .......................................................................................................................Cr$ 1,00
Nº 20 – Julgamento:
I. de fiança ou suspeição .......................................................................................................Cr$ 2,00
II. final:
a) por Juiz singular ......... ............................................................................................Cr$ 3,00
b) pelas câmaras do Tribunal de Apelação................................................................. Cr$ 6,00
III. de recurso e apelação .........................................................................................................Cr$ 5,00
Nº 21 – Juramento, afirmação ou compromisso que deferir..................................................................Cr$ 1,00
Nº 22 – Presidência do Juri, de cada julgamento, inclusive todos os atos que praticar .....................Cr$ 15,00
I. Prolongando-se a sessão do juri além das seis horas da tarde, mais .............................Cr$ 10,00
Observação:
As custas que competem aos juízes pelos atos praticados no juízo coletivo, só serão pagas depois de designado dia para o julgamento, excetuado aquele que se verifique em mesa, independentemente de revisão ou passagem de autos.
TABELA II
Atos do Ministério Público
SEÇÃO I
Atos do Procurador Geral
Nº 23 – Acusação perante o Tribunal em processo de responsabilidade ..........................................Cr$ 35,00
Nº 24 – Adição à queixa ......................................................................................................................Cr$ 15,00
Nº 25 – Alegações finais em processo crime ......................................................................................Cr$ 30,00
Nº 26 – Assistência:
I. a qualquer ato judicial não especificado, não sendo complemento de outro ato ou fato sôbre que tenha oficiado, cada dia:
a) no auditório costumado ........................................................................................Cr$ 12,00
b) dentro de seis quilômetros do auditório.................................................................Cr$ 20,00
c) fora de seis quilômetros ou no mar.......................................................................Cr$ 35,00
II. a julgamento final em processo de qualquer natureza, cível, crime ou administrativo, fazendo ou não uso da palavra..............................................................................................................................Cr$ 15,00
III. à formação da culpa, por depoimento de testemunha .....................................................Cr$ 8,00
IV. à justificação de qualquer natureza, por depoimento de testemunha ..............................Cr$ 8,00
Nº 27 – Ofício, parecer ou resposta, nos autos ou em petição da parte, sôbre qualquer matéria, ato ou fato
em processo de qualquer natureza......................................................................................................Cr$ 15,00
Nº 28 – Petição:
I. de denúncia ou inicial de qualquer processo não contencioso ...........................................Cr$ 20,00
II. no curso dos processos para quaisquer fins.......................................................................Cr$ 12,00
Nº 29 – Razões em quaisquer recursos que interpuser ou acompanhar, em processos não contenciosos....................................................................................................................................... Cr$ 40,00
Observações:
1ª) Quanto aos atos que o Procurador Geral praticar nos processos contenciosos, em que intervier ou propuser em razão do seu ofício, aplicam-se as taxas da tabela dos advogados, pagas por ocasião de lhe serem entregues os autos com vista ou logo após a realização dos mesmos atos.
2ª) As custas serão pagas a final, se os recorrentes órfãos interditos ou menores em geral, gozarem do benefício da Justiça Gratuita e quando vencedores.
3ª) As custas são novamente devidas se, depois do ofício ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sôbre o mesmo ou outro assunto.
SEÇÃO II
Atos dos Curadores
Nº 30 – Assistência:
I. assistir ou fiscalizar qualquer ato judicial, em processos não contenciosos, pela diligência:
a) no auditório costumado..........................................................................................Cr$ 12,00
b) dentro de seis quilômetros do auditório.................................................................Cr$ 20,00
c) fora de seis quilômetros ou no mar........................................................................Cr$ 35,00
II. nos têrmos de entrega de bens, acordos, quitações verificações de haveres, liquidações, dissoluções de sociedade, conforme o valor dos bens ou da quitação:
a) até Cr$ 5.000,00......................................................................................................Cr$ 5,00
b) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 50,000.00..........................................................Cr$ 12,00
c) de mais de Cr$ 50.000,00......................................................................................Cr$ 20,00
III. à arrecadação de bens de massa falida, conforme o valor dos bens arrecadados apurados em sua liquidação:
a) até Cr$ 10. 000,00.................................................................................................Cr$ 25,00
b) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50. 000,00......................................................Cr$ 35,00
c) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100. 000,00....................................................Cr$ 50,00
d) de mais de Cr$ 100. 000,00 até Cr$ 200,000.00.................................................Cr$ 100,00
e) de mais de Cr$ 200,000,00 até Cr$ 500. 000,00.................................................Cr$ 200,00
f) de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000. 000,00...............................................Cr$ 250,00
g) de mais de Cr$ 1.000.000,00...............................................................................Cr$ 350,00
IV. na arrecadação de bens de ausentes, sôbre o valor dos bens arrecadados:
a) 2% (dois por cento) até Cr$............................................................................ 1.000.000,00;
b) 1% (um por cento) de mais de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 2.000.000,00.
Nº 31 – Ofício, parecer ou resposta:
I. nos autos, ou em petição da parte, para quaisquer fins e sôbre avaliação, vistoria, exame e arbitramento ........................................................................................................................................Cr$ 10,00
II. sôbre quaisquer contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes, leiloeiros, corretores, depositários, administradores, síndicos, liquidatários, ou quaisquer outros responsáveis por bens alheios:
a) sendo o valor dos bens até Cr$ 2.000,00 ..............................................................Cr$ 5,00
b) sendo o valor dos bens até Cr$ 10.000,00 ..........................................................Cr$ 10,00
c) sendo o valor dos bens até Cr$ 20.000,00 ...........................................................Cr$ 15,00
d) sendo o valor dos bens até Cr$ 50.000,00 ...........................................................Cr$ 20,00
e) sendo o valor dos bens até Cr$ 100.000,00 .........................................................Cr$ 25,00
f) sendo o valor dos bens de mais de Cr$ 100.000,00 ..............................................Cr$ 35,00
III. sôbre dividas reclamadas nos arrolamentos, inventários, processos de arrecadação de bens, etc. as mesmas custas do item II, conforme o valor da dívida ;
IV. sôbre declarações para encerramento de arrolamentos, inventários, calculos, contas em quaisquer processos é partilhas, as mesmas custas do item II, conforme o valor do monte-mor;
V. sôbre primeiras declarações nos arrolamentos e inventários .........................................Cr$ 10,00
VI. sôbre pedido de dissolução, liquidação ou verificação de haveres em sociedades civis ou comerciais ...........................................................................................................................................Cr$ 12,00
VII. sôbre a alienação de bens dotais ..................................................................................Cr$ 12,00
Nº 32 – Petição:
I. para início de inventário ou de qualquer processo não contencioso ..................................Cr$ 20,00
II. para prestação de contas de tutores, curadores, inventariantes, liquidantes, depositários, leiloeiros ou quaisquer responsáveis por bens de órfãos, interditos ou menores em geral ou de terceiros .............................................................................................................................................................Cr$ 20,00
III. no curso dos processos, para quaisquer fins.....................................................................Cr$ 12,00
Nº 33 – Quesitos, em qualquer processo não contencioso.................................................................Cr$ 20,00
Observações:
1ª) Pelos atos que os curadores praticarem como advogados legítimos de órfãos, interditos ou menores em geral, nos processos contenciosos, em que forem êles de qualquer sorte interessados, inclusive nas anulações de casamento e desquites litigiosos, ou em quaisquer outros em que tenham de intervir ou provocar, em razão do ofício, bem como nos recursos que interpuserem ou acompanharem, mesmo em processos de caráter administrativo, e nos incidentes que correrem apensos, perceberão as custas como advogados, de acôrdo com a respectiva tabela, pagás por ocasião da realização desses mesmos atos e, nos casos em que tenham vista dos autos, quando êstes lhes forem entregues.
2ª) As custas são novamente devidas se, depois do oficio ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer relativamente ao mesmo assunto.
3ª) Quando os curadores funcionarem em processo-crime, perceberão as mesmas custas que cabem aos promotores público em razão dos atos praticados.
4ª) Quando os órfãos interditos ou menores em geral forem autores em processos contenciosos, as custas poderão ser pagas a final, se por êles requerido, ordenar o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público.
5ª) Nos processos contenciosos em que o autor fôr amparado pela Justiça Gratuita, serão pagas afinal as custas, se o juiz ordenar, a requerimento da parte, ouvido o órgão do Ministério Público.
6ª) Nos processos contenciosos serão as custas pagas a final quando autora a massa, se o juiz ordenar, ouvido o órgão do Ministério Público.
7ª) As custas, nas prestações de contas, pagar-se-ão em relação a cada ano ou biênio de que se prestem contas e de cada vez que elas sejam prestadas, ainda que sob a forma de balanços; nas contas bienais desde que os tutores ou responsáveis tenham apresentado os balanços anuais, e êstes estejam aprovados pelo curador, as custas serão contadas com a redução de uma terça parte.
SEÇÃO III
Atos dos Promotores Públicos
Nº 34 – Acusação oral:
I. perante o júri......................................................................................................................Cr$ 30,00
II. perante o juiz singular ......................................................................................................Cr$ 25,00
Nº 35 – Adição a queixa ou libelo ......................................................................................................Cr$ 10,00
Nº 36 – Alegações finais......................................................................................................................Cr$ 15,00
Nº 37 – Assistência :
I. a julgamento final de processo crime, fazendo ou não uso da palavra ............................Cr$ 15,00
II. à formação da culpa, por depoimento de testemunha ......................................................Cr$ 8,00
III. às justificações, para fins de defesa, em processo crime, por depoimento de testemunha ...............................................................................................................................................................Cr$ 6,00
IV. às justificações para efeitos civis, por depoimento de testemunha .................................Cr$ 6,00
V. a qualquer ato judicial não especificado, não sendo complemento de outro ato ou fato sôbre que tenha oficiado, cada dia:
a) no auditório costumado .........................................................................................Cr$ 10,00
b) dentro de seis quilômetros do auditório .................................................................C$ 15,00
c) além de seis quilômetros do auditório ...................................................................Cr$ 25,00
Nº 38 – Ofício, parecer ou resposta nos autos de processo crime, cível ou administrativo, sôbre qualquer matéria, ato ou fato ou em petição da parte, para qualquer fim .........................................................Cr$ 10,00
Nº 39 – Petição:
I. inicial de denúncia................................................................................................................Cr$ 20,00
II. no curso dos processo...s para quaísquer fins ...................................................................Cr$ 12,00
Nº 40 – Razões em recurso ou apelação, no cível, crime ou administrativo ......................................Cr$ 30,00
Observações:
1ª) Nos processos contenciosos em que intervierem, em razão do seu ofício, perceberão as custas marcadas para os advogados, de acôrdo com a respectiva tabela, pagas nas diligências, por ocasião de sua realização, e, nos casos de vista quando lhes forem entregues os autos para oficiar. Tratando-se de pessoas amparadas pela Justiça Gratuita como autores, serão pagas afinal.
2ª) As custas são novamente devidas, se, depois do ofício ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sôbre o mesmo ou outro assunto.
SEÇÃO IV
Atos do Procurador Geral e dos Procuradores da Fazenda do Distrito Federal–
Atos dos Procuradores Regionais e Procuradores Adjuntos, da República,
no Distrito Federal
Nº 41 – Assistência:
I. nos casos do nº 30, item I, as custas ali fixadas.
Nº 42 – Conferência, exame e registro das guias extraídas dos processos executivos de multas por infrações de leis e regulamentos, para o pagamento de impostos, taxas e quaisquer contribuições devidos à Fazenda Pública (União ou Distrito Federal) qualquer que seja o valor ...............................................Cr$ 2,00
Nº 43 – Ofício em processos cíveis de qualquer natureza, inventários, arrecadações, contas de testamentaria, por uma só vez sôbre o mesmo assunto incidente ou principal, ou resultado de diligência feita, inclusive em petições da parte e bem assim nas audiências sôbre contas e sôbre justificações............................................................................................................................................Cr$ 6,00
Observações :
1ª) Nas causas de valor até duzentos e cinqüenta cruzeiros serão gratuitos os atos dos números 41 e 43.
2ª) Nos processos contenciosos, em que intervierem e praticarem atos de advogados, perceberão as custas que para êstes são fixadas na tabela III.
SECÃO V
Dos inventariantes, liquidante, depositários, tutor e testamenteiro judiciais
Nº 44 – Os inventariantes e o liquidante judicial terão direito, além das percentagens de 2 a 5% sôbre o monte partível, ou sôbre o ativo verificado, e 1% das importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato, às custas fixadas para os advogados (arts. 4º e 5º do Decreto nº 20.035, de 25 de maio de 1931, e art. 2º do parágrafo único, do Decreto nº 21.841, de 16 de setembro de 1931) .
Nº 45 – O testamenteiro e tutor judicial, além da vintena (Decreto nº 22.886, de 5 de julho de 1935), e quando curador especial ou à lide, perceberá as custas dos ns. 30 e 31, quando funcionar em processo não contencioso; nos contenciosos terá direito às custas de advogado, de acôrdo com a respectiva tabela, pagas por ocasião da realização dos atos, e nos casos de vista, quando os autos lhe forem entregues.
Nº 46 – Os depositários judiciais terão direito a cinco por cento (5%) sôbre o rendimento líquido dos bens penhorados, à metade das custas fixadas para os advogados, e, ainda, a Cr$ 30,00 nas causas de qualquer natureza até Cr$ 1.000,00, a Cr$ 50,00 nas de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00, a Cr$ 100,00 nas de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00, a dois por cento (2%) nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 a três por cento (3%) nas causas de valor superior a Cr$ 20.000,00. O depositário público terá direito a cinco por cento (5%) sôbre o rendimento líquido dos bens sob sua guarda.
TABELA III
ATOS DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Nº 47 – Acusação:
I. perante tribunal .................................................................................................................Cr$ 150,00
II. perante juiz singul..ar .........................................................................................................Cr$ 50,00
Nº 48 – Arbitramento do valor de qualquer feito .................................................................................Cr$ 15,00
Nº 49 – Artigos:
I. de renovação, oposição, assistência, preferência ou rateio .............................................Cr$ 30,00
II. de exceção, habilitação, atentado, liquidação de sentença e quaisquer outros ..............Cr$ 30,00
Nº 50 – Assistência a ato judicial, por dia:
I. na sede do juízo respectivo .................................................................................................Cr$ 10,00
II. em zona próxima ................................................................................................................Cr$ 15,00
III. em zona distante ...............................................................................................................Cr$ 30,00
Nº 51 – Contestação (ou defesa) :
I. em ação ordinária ................................................................................................................Cr$ 30,00
II. em qualquer outra ..............................................................................................................Cr$ 26,00
Nº 52 – Contraminuta de agravo .........................................................................................................Cr$ 30,00
Nº 53 – Contrariedade a libelo criminal:
I. não sendo por negação ......................................................................................................Cr$ 30,00
II. por negação .......................................................................................................................Cr$ 10,00
Nº 54 – Declarações finais em arrolamento ou inventário...................................................................Cr$ 30,00
Nº 55 – Defesa. (em sustentação):
I. oral, perante tribunal .........................................................................................................Cr$ 150,00
II. oral, perante juiz singular:
a) não se tratando de contravenção ..........................................................................Cr$ 50,00
b) tratando-se de contravenção .................................................................................Cr$ 20,00
III. escrita, perante qualquer Juízo..........................................................................................Cr$ 85,00
Nº 56 – Embargos:
I. de declaração ......................................................................................................................Cr$ 15,00
II. em ação ou processo especial, bem como de terceiro ......................................................Cr$ 25,00
III. à sentença ou acórdão e à execução ...............................................................................Cr$ 35,00
Nº 57 – Impugnação de embargos, de exceção ou de qualquer incidente .........................................Cr$ 25,00
Nº 58 – Inquirição ou reinquirição de cada testemunha em processo cível, ou criminal, inclusive de justificação.............................................................................................................................................Cr$ 9,00
Nº 59 – Libelo em causa crime ...........................................................................................................Cr$ 30,00
Nº 60 – Minuta de agravo....................................................................................................................Cr$ 30,00
Nº 61 – Petição:
I. de queixa...........................................................................................................................Cr$ 30,00
II. inicial, de qualquer ação, de falência, ou concordata ......................................................Cr$ 30,00
III. inicial de outros processos, acessórios ou de qualquer outro incidente..........................Cr$ 25,00
IV. não compreendida nas espécies mencionadas .............................................................Cr$ 10,00
Nº 62 – Quesitos para exame, vistoria ou arbitramento ..................................................................Cr$ 20,00
I. suplementares...................................................................................................................Cr$ 10,00
Nº 63 – Razões ou alegações:
I, em causa contenciosa, de apelação ou de recurso em processo cível:
a) tendo havido contestação ...................................................................................Cr$ 100,00
b) tendo a causa corrido à revelia..............................................................................Cr$ 50,00
II. em processos acessórios:
a) tendo havido discussão ........................................................................................ Cr$ 50,00
b) tendo corrido à revelia ...........................................................................................Cr$ 25,00
III. sôbre documento oferecido pela parte contrária ............................................................Cr$ 10,00
IV. de recurso, ou apelação, em processo criminal .............................................................Cr$ 60,00
Nº 64 – Requerimento por cota nos autos (exceto se fôr de prorrogação para dizer nos têrmos de vista) ou em audiência ......................................................................................................................................Cr$ 10,00
Nº 65 – Resposta nos autos, ou em petição, sôbre requerimento ou exigência ................................Cr$ 12,00
Nº 66 – Sustentação de embargos ....................................................................................................Cr$ 20,00
Observações:
1ª) As taxas desta tabela, fixas quanto aos processos criminais, são aplicáveis às causas cíveis do valor de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00, ás inestimáveis, aos processos para documento, aos protestos para ressalva ou conservação de direitos, e às notificações ou interpelações.
Nas causas de valor até Cr$ 2.000,00, pagar-se-á um quarto da taxa; até Cr$ 5.000,00 pagar-se-á um têrço; até Cr$ 10.000,00, dois têrços; até Cr$ 20.000,00, a taxa; até Cr$ 100.000,00, mais um têrço; até Cr$ 200.000,00 mais dois têrços; até Cr$ Cr$ 500.000,00 o dôbro da taxa; de mais de Cr$ 500,000000, o triplo.
2ª) Nos processos e arrolamentos, inventários e partilha, divisões de terra, ou de coisa comum, as custas dos advogados serão reguladas pelo valor do quinhão do respectivo constituinte, ou pelo do monte-mor, se o constituinte fôr o inventariante.
3ª) Quando, no arrolamento ou inventário, o passivo absorver o ativo, tais custas contar-se-ão como nas causas de valor de Cr$ 5.000,00.
4ª) Pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal a metade das custas contadas aos advogados, provisionados ou solicitadores, em todos os feitos contenciosos ou administrativos (Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agôsto de 1912, art. 8º, letra b), arrecadadas pelos contadores por ocasião da conta e recolhidas à Tesouraria da, Caixa.
TABELA IV
SEÇÃO I
Atos dos Tabeliães
Nº 67 – Autenticação:
I. de plantas, mapas, croquis ou documentos semelhantes, inclusive reprodução fotográfica ...............................................................................................................................................................Cr$ 5,00
Nº 68 – Averbação:
I. de qualquer circunstância em livros arquivados ...............................................................Cr$ 10,00
Nº 69 – Busca nos livros findos ou papéis arquivados no cartório:
a) até um ano ..............................................................................................................Cr$ 3,00
b) de mais de um ano até 5 anos ................................................................................Cr$ 5,00
c) de mais de 5 anos até 10 anos ...............................................................................Cr$ 8,00
d) de mais de 10 anos até 20 anos............................................................................Cr$ 12,00
e) de mais de 20 anos até 30 anos............................................................................Cr$ 15,00
Passados 30 anos:
I. se parte indicar ano:
a) de mais de 30 anos até 50 anos ...........................................................................Cr$ 30,00
b) de mais de 50 anos ...............................................................................................Cr$ 40,00
II. Se a parte não indicar o ano:
a) de mais de 30 anos até 50 anos............................................................................Cr$ 50,00
b) de mais de 50 anos..............................................................................................Cr$ 100,00
Observações:
1ª) Não sendo achado o documento, em qualquer dos casos previstos, pagar-se-á um quarto
( 1/4) das custas taxadas.
2ª) Se a parte indicar o dia, mês e ano, ou o livro e fôlha do ato que pedir, a busca será a metade (1/2) das taxas acima.
3ª) Quando a parte pedir, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão, pagará uma só busca.
Nº 70 – Cancelamento de procuração ou de quaisquer atos de cartório ou de outros documentos arquivados .............................................................................................................................................Cr$ 5,00
Nº 71 – Certidão:
I. narrativa, ou em relatório, de fato conhecido em razão do ofício, ou constate dos livros arquivados, além da rasa e busca, se tiver havido (ns. 74 e 69), de cada item ...................................Cr$ 3,00
II. de teor, além da rasa..........................................................................................................Cr$ 2,00
III. de procuração impressa, manuscrita, dactilografada ou mimeografada ........................Cr$ 10,00
IV. de procuração lavrada em livro de notas, as mesmas custas do item II.
Nº 72 – Consêrto e conferência de pública forma ou traslado, a quarta parte (1/4) da rasa da pública forma.
Nº 73 – Diligência, quando fora da sede do cartório, além do que pelos próprios atos fôr devido:
I. em zona próxima, dentro de seis quilômetros da sede.....................................................Cr$ 20,00
II. em zona distante – mais de seis quilômetros da sede.....................................................Cr$ 50,00
III. em zona rural ou no mar..................................................................................................Cr$ 70,00
IV. à noite, para aprovar ou lavrar testamento:
a) até às 22 horas ....................................................................................................Cr$ 100,00
b) depois das 22 horas.............................................................................................Cr$ 150,00
Nº 74 – Escrita feita nos livros ou em avulso:
I. Manuscrita :
a) por linha que não contenha menos de 25 letras......................................................Cr$ 0,15
b) por linha que não contenha menos de 50 letras......................................................Cr$ 0,25
II. datilografada, mimeografada ou impressa:
a) por linha que não contenha menos de 50 letras......................................................Cr$ 0,30
b) por linha que não contenha menos de 100 letras....................................................Cr$ 0,40
Observação :
Se a escrita for copiada do original datilografado, a rasa será por ela calculada; se forma mercantil, necessária no caso, a rasa será aumentada da metade.
Nº 75 – Escritura, incluindo o primeiro traslado, além da rasa, Cr$ 3,00 por Cr$ 1.000,00, ou fração de Cr$ 1.000,00, sendo o mínimo de Cr$ 50,00 e o máximo de..................................................................Cr$ 450,00
I. se o valor da escritura exceder de Cr$ 150.000,00, mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de ...................................................................................................................................Cr$ 1.300,00
II. se o valor da escritura exceder de Cr$ 1.000.000,00, rnais Cr$ 0,50 por ..................Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00, até Cr$ 5.000.000,00, valor da escritura.
III. se o valor da escritura exceder de Cr$ 5.000.000,00, mais Cr$ 0,20 por................. Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10. 000. 000,00, nada mais tendo além dêste limite.
IV. se a escritura contiver várias estipulações independentes, uma, das outras, não tendo conseqüência de ato ou contrato, de sorte que por si sós, constituam convenções distintas, ainda que se refiram aos mesmos contratantes, além das custas daquela, para a qual maiores estiveram taxadas, mais metade das custas das outras.
V. em se tratando de escrituras relativas a edifícios de mais de 3 andares, construídos de cimento armado ou matéria similar, incombustível, sob a forma de apartamentos isolados entre si, contendo cada um pelo menos três peças, destinados a escritórios ou residências particulares, nos têrmos dos Decretos ns. 5.481, de 25 de junho de 1928 e 5.234, de 8 de fevereiro de 1943, bem como de “avenidas” e de "vilas”, as custas serão cobradas isoladamente para cada propriedade autônoma, considerando-se os seus respectivos valores, salvo tratando-se de um único comprador, quando o valor da escritura obedecerá aos itens anteriores.
V. se a escritura não tiver valor declarado.........................................................................Cr$ 100,00
Nº 76 – Guia para pagamento de impôsto ou quitação ........................................................................Cr$ 5,00
Nº 77 – Procuração, incluindo o primeiro traslado, impresso, manuscrito, datilografado ou mimeografado:
I. em livro especial, com fôlhas impressas e os claros datilografados.................................Cr$ 10,00
II. no livro de notas, mais a, rasa que exceder de 20 linhas.................................................Cr$ 15,00
III. se houver mais de um outorgante (considerando-se como um – marido e mulher e qualquer coletividade que constitua pessoa juridica) para cada um dêles mais..................................................Cr$ 2,00
IV. em causa própria :
a) quando passada em livro impresso, Cr$ 2,00 por Cr$ l.000,00 ou fração, com o mínimo de Cr$ 20,00 e o máximo de..............................................................................................................Cr$ 200,00
b) quando em livro de notas, as custas do nº 75.
Nº 78 – Reconhecimento de letra e firma, ou sòmente de letra ou de firma.........................................Cr$ 1,50
I. se em titulo de divida liquida e certa, inclusive cheque, com a declaração de ter sido a firma escrita perante o tabelião, Cr$ 0,50 por Cr$ 1. 000,00 ou fração desta, quantia, que exceder de Cr$ 2,00, sendo o mínimo de Cr$ 2,00 e o máximo de Cr$ 30,00;
II. sendo mais de uma firma, as mesmas custas para cada uma.
Nº 79 – Substabelecimento de procuração, incluindo o primeiro traslado, as custas do nº 77, itens I, II e III.
Nº 80 – Testamento:
I. cerrado, pela aprovação, inclusive a nota do art. 1.643 do Código Civil.........................Cr$ 100,00
II. público, pela lavratura, além da rasa e inclusive o primeiro traslado ............................Cr$ 150,00
III. se feito apenas para dispor sôbre montepio ou pecúlio, a metade das custas.
IV. se o testamento fôr escrito pelo tabelião, a rôgo do testador, o emolumento da aprovação será cobrado em dôbro.
V. se o testamento fôr aprovado ou lavrado fora do cartório, será também devida a diligência do n. 73, item .
VI. revogado de testamento, além da rasa ........................................................................Cr$ 150,00
SEÇÃO II
Atos dos Ofícios do Registro de Imóveis
Nº 81 – Arquivamento de jornais, em que tiverem sido publicados os documentos referentes à constituição e sociedades anônimas, em comandita por ações, e outras, bem como o de documentos indispensáveis às averbações...........................................................................................................................................Cr$ 20,00
Nº 82 – Averbação ................................................................................................................................Cr$ 3,00
Nº 83 – Busca nos livros findos, ou papéis arquivados, qualquer que seja o número dos livros ou série de livros nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo imóvel, ou ao mesmo assunto:
a) até seis meses.........................................................................................................Cr$ 2,00
b) até mais de seis meses até um ano.........................................................................Cr$ 5,00
c) de mais de um ano até 5 anos...............................................................................Cr$ 10,00
d) de mais de 5 anos até 10 anos..............................................................................Cr$ 15,00
e) de mais de 10 anos até 20 anos............................................................................Cr$ 20,00
f) de mais de 20 anos até 30 anos.............................................................................Cr$ 25,00
Passados 30 anos:
I. Se a parte indicar o ano:
a) de 30 a 50 anos......................................................................................................Cr$ 30,00
b) de mais de 50 anos................................................................................................Cr$ 40,00
II. Se a parte não indicar o ano:
a) de 30 a 50 anos .....................................................................................................Cr$ 40,00
b) de mais de 50 anos................................................................................................Cr$ 50,00
Nº 84 – Certidão:
I. Narrativa, ou em relatório, além da rasa, de cada item......................................................Cr$ 3,00
II. De teor, além da rasa.........................................................................................................Cr$ 2,00
III. Sem caráter de negativa de qualquer ônus, contendo apenas o nome do proprietário e as indicações quanto ao titulo de aquisição e da transcrição, além da busca...........................................Cr$ 5,00
Nº 85 – Comunicação obrigatória a autoridade ou a repartição pública, inclusive a entrega, mediante protocolo ...............................................................................................................................................Cr$ 5,00
Nº 86 – Guia para pagamento de impôsto ou taxa................................................................................Cr$ 5,00
Nº 87 – Inscrição ou transcrição, compreendidas tôdas as referências e rubricas, além das custas das buscas, que, no caso, forem imprescindíveis:
a) sendo o valor do ato ou contrato até Cr$ 5.000,00 .................................................Cr$ 2,00
b) de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00.............................................................................Cr$ 3,00
c) de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00...........................................................................Cr$ 5.00
d) de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 2.000.000,00, Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000.00, ou fração, e daí por diante, Cr$ 0,20 por Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000.000,00, nada mais percebendo além dêste limite.
Observação :
Quando a parte além do lançamento por extrato, exigir por escrita a transcrição verbo ad verbum, será devida a taxa de escrita do nº 74.
Nº 88 – Indicação de registro ................................................................................................................Cr$ 5,00
A indicação deverá conter:
a) número do registro, sua data, livro e pagina;
b) menção do imóvel a que se referir;
c) assinatura do oficial ou do seu substituto.
Nº 89 – Prenotação do Protocolo...........................................................................................................Cr$ 6,00
Observações :
1ª) Para os registros (inscrição ou transcrição), e para as certidões gerais sôbre a situação jurídica de um imóvel, se cobrarão três buscas, uma em relação à transmissão da propriedade, outra relativa à hipoteca e outra aos ônus que gravem o imóvel, qualquer que seja o número de volumes da série de livros a consultar.
2ª) Em se tratando de edifícios de mais de três andares, construídos de cimento armado ou de matéria similar incombustível, sob a forma de apartamentos isolados entre si, contendo cada um, pelo menos, três peças, destinadas aescritórios ou a residências particulares, nos têrmos do Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928, e Decreto-lei nº 5.234, de 8 de fevereiro de 1943, bem como de “avenidas” de grupos de casas ou de “vilas”, serão cobradas tantas buscas quantos forem os apartamentos ou as casas, salvo se pertencerem à mesma pessoa.
3ª) Pelos atos não incluídos na tabela e que, por ventura, tenham de praticar, perceberão as mesmas custas taxadas para outros serventuários por ato idêntico.
SEÇÃO III
Atos dos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais
Nº 90 – Anotação à margem do têrmo...................................................................................................Cr$ 5,00
Nº 91 – Aberbação à margem do têrmo:
I. de sentença.......................................................................................................................Cr$ 10,00
II. de atos judiciais ou extra-judiciais......................................................................................Cr$ 5,00
Nº 92 – Busca, além de um ano, nos livros do Registo Civil:
I. se a parte indicar data certa, ou livro e fôlha, por ano, a partir da data do registo .............Cr$ 0,50
II. se não indicar, Cr$ 1,00 por ano, até o máximo de..........................................................Cr$ 25,00
Nº 93 – Casamento:
I. Habilitação:
a) compreendendo todos os atos do processo, têrmo ou assentamento da celebração, certidão da habilitação e a extraída do livro-talão, desde que apresentados pelos interessados os documentos necessários ..........................................................................................................Cr$ 60,00
b) havendo necessidade de justificação para prova de idade de um ou de ambos os nubentes..................................................................................................................................Cr$ 120,00
c) pela fixação, publicação e arquivamento de edital, remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão, além das despesas da publicação.......................................... Cr$ 20,00
II. Realização:
a) pela diligência para a celebração do ato fora da sede do Juizo e dentro de seis quilômetros................................................................................................................................Cr$ 50,00
b) além de seis quilômetros......................................................................................Cr$ 100,00
Observação :
Quando o casamento tiver de efetuar-se fora da sede do Juízo, os interessados fornecerão sempre condução ao oficial para acompanhar o juiz.
Nº 94 – Certidão de nascimento, casamento ou óbito:
I. de inteiro teor, inclusive rasa, além da busca ...................................................................Cr$ 12,00
II. por extrato, inclusive rasa, além da busca.......................................................................Cr$ 10,00
Nº 95 – Rasa:
A mesma do nº 74.
Nº 96 – Registro de nascimento ou óbito :
I. dentro do prazo legal, inclusive rasa, e a certidão extraída do livro talão...........................Cr$ 5,00
II. fora do prazo, inclusive o têrmo e a certidão e excluída a multa :
a) até onze anos.........................................................................................................Cr$ 10,00
b) depois de doze anos e mediante petição ..............................................................Cr$ 25,00
c) mediante justificação..............................................................................................Cr$ 60,00
Nº 97 – Retificação à margem do têrmo, inclusive a certidão retificada:
I. por comunicação de outro oficial.......................................................................................Cr$ 20,00
II. mediante prova documental.............................................................................................Cr$ 50,00
III. mediante justificação.....................................................................................................Cr$ 100,00
Observações :
1ª) Para os demais atos não especificados, serão cobradas as custas dos escrivães do cível.
2ª) Serão gratuitos todos os atos, inclusive as certidões, desde que se trate de pessoa pobre, mediante atestado da autoridade competente, passado nos têrmos do art. 72 do Código de Processo Civil, resolução do Corregedor ou do Juiz do Registo Civil competente e do Juiz de Menores em relação aos abandonados.
3ª) Serão fornecidas, gratuitamente, as certidões para os efeitos do abono de família, alistamento ou serviço militar, e para outros fins expressamente declarados em lei, delas constando sempre a nota de – “Isenta de sêlo e se destina apenas aos fins previstos na lei”.
4ª) As custas que competem aos juizes e membros do Ministério Público, para os atos do Registo Civil, serão cobradas pela metade, em sêlo.
SECÃO IV
Atos dos Oficiais do Registo de Títulos e Documentos e Registo Civil das Pessoas Jurídicas
Nº 98 – Arquivamento do contrato de sociedades civis, compromissos ou estatutos de associações ou fundações ............................................................................................................................................Cr$ 18,00
Nº 99 – Averbação de título, documento ou papel, além da, rasa ........................................................Cr$ 3,00
Nº 100 – Busca nos livros findos ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros ou série de livros nela compreendidos, ou dos papéis arquivados relativos à mesma pessoa ou, ao mesmo assunto, os do nº 83.
Nº 101 – Certidão:
I. narrativa, ou em relatório, além da rasa, de cada item.......................................................Cr$ 3,00
II. do teor, além da rasa..........................................................................................................Cr$ 2,00
Nº 102 – Diligência, quando sair o oficial, ou substituto, para os atos do ofício, e incluídas quaisquer notificações –– além do que para os mesmos atos estiver taxado :
I. em zona próxima, seis quilômetros da Sede do cartório...................................................Cr$ 30,00
II. em zona distante, mais de seis quilômetros ....................................................................Cr$ 50,00
Nº 103 – Registo (integral ou por extrato) :
I. de títulos, instrumentos de contratos e estatutos, compromissos ou quaisquer documentos, além da rasa...................................................................................................................................................Cr$ 6,00
II. de notificações e mais diligências solicitadas pelas partes..................................................Cr$ 4,00
SECÃO V
Atos dos Oficiais do Registo de Protesto de Títulos
Nº 104 – Anotação de qualquer titulo de dívida :
a) de valor até Cr$ 1.000,00.......................................................................................Cr$ 10,00
b) de mais de Cr$ l.000,00 até Cr$ 2.000,00.............................................................Cr$ 15,00
c) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 10.000,00, mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração desta quantia, até o máximo de Cr$ 20,00;
d) de mais de Cr$ 10. 000.00, mais Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de
Cr$ 75,00.
Nº 105 – Busca em livros findos ou papéis arquivados:
as mesmas do nº 83.
Nº 106 – Cancelamento do protesto......................................................................................................Cr$ 5,00
Nº 107 – Certidão extraída de livros ou papéis arquivados:
as mesmas do nº 83.
Nº 108 – Instrumentos de protesto, inclusive o respectivo registo em livro próprio.............................Cr$ 10,00
Nº 109 – Quando o oficial ou seu escrevente sair do cartório para entrega do protesto, além das custas taxadas, mais :
I. sendo o título até Cr$ 5.000,00...........................................................................................Cr$ 5,00
II. sendo de mais de Cr$ 5. 000,00.......................................................................................Cr$ 10,00
Nº 110 – Intimação, para cada obrigado..............................................................................................Cr$ 10,00
Observação:
Sendo feita pela impressa, obrigatòriamente no Diário da Justiça, em resumo, na forma do expediente, contendo os nomes dos credores e dos responsáveis, a natureza do título e as importâncias, e, facultativamente, em qualquer outro diário de grande circulação, além das custas taxada, as despesas de publicação.
SEÇÃO VI
Atos dos Oficiais do Registro de Interdições e Tutelas
Nº 111 – Busca nos livros findos ou papéis arquivados no cartório, as custas do nº 83, acrescidas de (10 %) dez por cento.
Nº 112 – Certidão:
I. de prova de capacidade, extraída do livro de registo dos declarados incapazes, além da rasa e da busca, quando houver:
a) até seis meses ........................................................................................................Cr$ 3,00
b) de mais de seis meses.............................................................................................Cr$ 5,00
II. narrativa, ou em relatório, além da rasa, de cada item......................................................Cr$ 3,00
III. de teor, além da rasa.........................................................................................................Cr$ 2,00
Nº 113 – Registo, além da rasa:
I. da sentença de tutela ou curatela........................................................................................Cr$ 10,00
II. do têrmo de tutela ou curatela.............................................................................................Cr$ 10,00
III. da emancipação inclusive sentença, quando houver .......................................................Cr$ 40,00
IV. da sentença declaratória de ausência ou de abertura de sucessão provisória, ou definitiva .............................................................................................................................................................Cr$ 15,00
V. do têrmo de caução prestado em garantia, de tutela ou de curatela....................................Cr$ 5,00
VI. de qualquer outro ato ou sentença sujeito a registro.........................................................Cr$ 15,00
VII. quando houver mais de um nome no processo de tutela, para cada nome excedente no indicador, mais.......................................................................................................................................Cr$ 5,00
SECÃO VII
Atos dos Escrivães no Cível e no Crime
Nº 114 – Ata:
I. de reunião de credores em falência ou concordata...........................................................Cr$ 30,00
Se os trabalhos da assembléia se prolongarem por mais de uma hora, no mesmo dia, mais Cr$ 20,00 por hora ou fração que exceda.
II. de sessão do júri ..............................................................................................................Cr$ 20,00
III. de audiência de julgamento ou especial no crime...........................................................Cr$ 20,00
IV. de audiência de julgamento ou especial, no cível, além da rasa:
a) nas causas de valor até Cr$ 5.000,00......................................................................Cr$ 5,00
b) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$.......10.000,00....................................................Cr$ 10,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$......20.000,00...................................................Cr$ 15,00
d) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$,.....50.000,00...................................................Cr$ 20,00
e) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ ...100.000,00...................................................Cr$ 35,00
f) de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$...500.000,00 ..................................................Cr$ 60,00
g) de mais de Cr$ 500.000,00 .................................................................................Cr$ 100,00
Nº 115 – Agravo de petição ou de instrumento compreendendo os atos de processo dêste recurso, até a remessa ou recusa de seguimento pelo Juiz – as custas do número anterior, item IV.
Nº 116 – Alvará:
I. de soltura.............................................................................................................................Cr$ 3.00
II. de suprimento de licença para casamento...................................................................... Cr$ 10,00
III. para qualquer outro fim, além da rasa ...........................................................................Cr$ 15,00
Nº 117 – Apelação, incluídas tôdas as custas até a entrega dos autos a Secretaria do Tribunal ad quem, as mesmas custas do agravo.
Nº 118 – Auto:
I. da arrematação, em praça ao leilão judicial, adjudicação ou remissão de bens imóveis, móveis ou semoventes, de cada auto, Cr$ 2,00 por Cr$ 1.000,00, sendo o mínimo de Cr$ 20,00 e calculado até o limite máximo de Cr$ 2.000.000,00.
II. de diligência, avaliação, vistoria, arrolamento, arrecadação, não sendo por mandado:
a) nas causas de valor até Cr$ 5.000,00......................................................................Cr$ 4,00
b) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ ......10.000,00......................................................Cr$ 8,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ .....20.000.00...................................................Cr$ 10,00
d) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ .....50.000,00...................................................Cr$ 15,00
e) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ ....100.000,00..................................................Cr$ 20,00
f) de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ ..500.000,00...................................................Cr$ 30,00
g) de mais de Cr$ 500.000,00....................................................................................Cr$ 40,00
III. de qualificação, sanidade, declarações, corpo de delito, ou qualquer outro não especificado.........................................................................................................................................Cr$ 10,00
Nº 119 – Autuação:
a) sendo o valor da causa até Cr$ 10.000,00..............................................................Cr$ 3,00
b) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ ......20.000,00....................................................Cr$ 4,00
c) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ ......50.000.00....................................................Cr$ 5,00
d) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ ....100.000,00....................................................Cr$ 7,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00 até..........500.000,00....................................................Cr$ 8,00
f) de mais de Cr$ 500.000,00 ....................................................................................Cr$ 10,00
Nº 120 – Busca nos livros findos, autos ou papéis arquivados, – as custas do nº 69.
Nº 121 – Carta de citação, intimação ou notificação, ou confirmação de citação:
a) sendo o valor da causa até Cr$ 10.000,00..............................................................Cr$ 2,00
b) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00..........................................................Cr$ 3,00
c) de mais de Cr$ 50.000,00........................................................................................Cr$ 5,00
Nº 122 – Certidão:
I. de desentranhamento de papéis, passada nos autos, compreendida a nota lançada nos mesmos papéis, de cada uma..............................................................................................................................Cr$ 3,00
II. narrativa, ou em relatório, a requerimento da parte, de fato conhecido em razão do oficio, se constante de livros, autos ou papéis existentes em cartório, além da rasa, de cada item....................Cr$ 3,00
III. de teor, além da rasa ........................................................................................................Cr$ 2,00
IV. em fôlha corrida, nada percebendo a título de busca.......................................................Cr$ 5,00
V. nos autos, de estar findo qualquer prazo, ou outra qualquer, não expressamente mencionada, quando determinada em lei....................................................................................................................Cr$ 2,00
VI. de ciência de sentença ou acórdão ..................................................................................Cr$ 2,00
Nº 123 – Consêrto ou conferência de traslado:
a quarta parte da rasa, a que fêz jus o serventuário que escreveu o documento.
Nº 124 – Decretação (processo) de falência ou deferimento de concordata preventiva, compreendidos todos os atos desde a entrada da petição em cartório até a publicação da decisão:
I. sendo o passivo declarado até Cr$ 100.000.00..............................................................Cr$ 120,00
II. de mais de Cr$ 100.000,00............................................................................................Cr$ 250,00
III. e mais de Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00, até o máximo de Cr$ 400,00. Se do processo não constar desde logo o valor de todo o passivo, cobrar-se-á a taxa correspondente ao valor conhecido, e a diferença, quando devida, logo que conste dos autos o valor global. Assim das custas, o escrivão cobrará as despesas de publicação dos editais ou avisos.
Nº 125 – Diligência, para ato praticado fora do cartório, executados, os de audiência, ou praça à porta do auditório, citação, intimação, ou notificação e os mais a que são obrigados de oficio:
I. em zona próxima até seis quilômetro:
a) nas causas de valor até 5.000,00 .........................................................................Cr$ 15,00
b) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ ......10.000,00....................................................Cr$ 20,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$.....20.000,00 ...................................................Cr$ 30,00
d) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ .........50.000....................................................Cr$ 50,00
e) de mais de Cr$ 50.000,00 até..........100.000,00....................................................Cr$ 80,00
f) de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$...500.000,00.................................................Cr$ 120,00
g) de mais de Cr$ 500.000,00 .................................................................................Cr$ 150,00
II. em zona distante – mais de seis quilômetros – ou no mar, mais metade das custas dêste número, item I.
III. não sendo concluída a diligência no mesmo dia, mais a metade das custas acima, uma só vez, qualquer que seja o número de dias acrescidos
Nº 126 – Edital, inclusive o translado, além da rasa correspondente ao número de vias que devem ser expedidas.............................................................................................................................................Cr$ 10,00
A rasa será cobrada por um terço, em relação às vias do edital excedente de uma.
Nº 127 – Escrita feira nos livros ou em avulso, as custas do nº 74.
Nº 128–Guia para pagamento de impôsto, depósito ou fiança..............................................................Cr$ 5,00
I. Se contiver transcrição de cálculo ou quaisquer declarações necessárias.........................Cr$ 10,00
II. pelas duplicatas, ou triplicatas, metade das custas acima.
Nº 129 – Habilitação de crédito, em falência ou concordata, qualquer que seja o valor, salvo havendo diligência..............................................................................................................................................Cr$ 10,00
Nº 130 – Impugnação de crédito, incluídas tôdas as custas, salvo as de diligência, quando houver, e até final julgamento:
a) dos créditos até Cr$ 10.000,00..............................................................................Cr$ 10,00
b) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00........................................................Cr$ 15,00
c) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00........................................................Cr$ 20,00
d) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100,000,00......................................................Cr$ 30,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00....................................................Cr$ 40,00
f) de mais de Cr$ 500.000,00.....................................................................................Cr$ 50,00
Nº 131 – Informação a requerimento da parte ....................................................................................Cr$ 5,00
Nada, porém, receberão das informações determinadas pelos juízes e das que devem prestar em razão do ofício.
Nº 132 – Inquirição, de cada depoimento, de testemunha ou de parte, incluída a assentada, contradita, reinquirição e contestação, além da rasa ...........................................................................................Cr$ 10,00
Nº 133 – Intimação:
I. em audiência ou em cartório ..............................................................................................Cr$ 5,00
II. sendo fora do cartório.......................................................................................................Cr$ 10,00
Nº 134 – Leitura do processo nos tribunais ou juízos singulares, excluídos os processos de falência ou concordata...........................................................................................................................................Cr$ 20,00
Nº 135 – Mandado, exceto nos executivo fiscais, em que será cobrado mais 50% além da rasa......Cr$ 10,00
Nº 136 – Ofício, em geral, inclusive registo, e excluídos os que forem ordenados pelo juiz para seu esclarecimento, além da rasa................................................................................................................Cr$ 5,00
Nº 137 – Precatória ou rogatória, além da rasa...................................................................................Cr$ 10,00
Nº 138 – Procuração ou substancialmente apud acta, as do nº 77.
Nº 139 – Provisão, além da rasa, .......................................................................................................Cr$ 10,00
Nº 140 – Quitação, renúncia ou remissão de dívida, além da rasa.....................................................Cr$ 10,00
Nº 141 – Registo:
I. de testamento, partilha ou sentença, além da rasa.............................................................Cr$ 5,00
II. de feito, no Livro Tombo:
a) de valor até Cr$ 10.000,00 ......................................................................................Cr$ 5,00
b) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ ....Cr$ 50.000,00...............................................Cr$ 8,00
c) de mais de Cr$ 50.000,00 .....................................................................................Cr$ 10,00
Nº 142 – Têrmo:
I. de afirmação ou compromisso ............................................................................................Cr$ 5,00
II. de tutela ou curatela e de entrega de bens a tutores ou curadores .............................. .Cr$ 10,00
III. têrmo ou nota de data, vista, juntada, conclusão, publicação, remessa, recebimento, apensação, etc:
a) nas causas de valor até Cr$ 10.000,00....................................................................Cr$ 1,00
b) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00..........................................................Cr$ 1,20
c) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00..........................................................Cr$ 1,50
d) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00........................................................Cr$ 2,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00......................................................Cr$ 2,50
f) de mais de Cr$ 500.000,00.......................................................................................Cr$ 3,00
IV. todos os demais que forem assinados pelas partes, e não se achem especificadas neste número:
a) nas causas de valor até Cr$ 10.000,00....................................................................Cr$ 2,00
b) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000.00..........................................................Cr$ 3,00
c) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00..........................................................Cr$ 4,00
d) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00........................................................Cr$ 5,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00......................................................Cr$ 6,00
f) de mais de Cr$ 500.000,00.......................................................................................Cr$ 8,00
V. de transação, fiança, cessão ou subrogação: Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de Cr$ 80,00, sendo o número Cr$ 10,00.
Observações:
1ª) Nos inventários, arrolamentos, nas sobre-partilhas, extinções de usufruto de fideicomisso, nas subrogações e nas precatórias, em lugar das custas desta seção, os escrivães perceberão percentagens calculadas sôbre o monte-mor na seguinte proporção, salvo quanto às arrecadações de bens ausentes quando têm 1 1/2% ( um e meio por cento) sôbre os bens arrecadados:
a) até Cr$ 200.000,00 (um por cento)...................................................................................1%
b) de mais de Cr$ 200.000,00. sôbre o que exceder, até Cr$ 500.000,00 (meio por cento).................................................................................................................................................1/2%
c) de mais de Cr$ 500.000,00 sôbre o que exceder até Cr$ 2.000.000,00 (um quarto por cento)................................................................................................................................................1/4 %
Nada mais perceberão os escrivães sôbre o que exceder de Cr$ 2.000.000,00, até o julgamento final.
2ª) Nos inventários e arrolamentos cujos bens sejam insuficientes para solução do passivo, serão devidas pela metade as percentagens da tabela supra, calculadas sôbre o monte.
3ª) No inventários negativos serão devidas as custas fixas de Cr$ 50,00 por todo o processado, compreendida a certidão da sentença de julgamento.
4ª) Nos autos processados a requerimento de terceiros, em apenso, ou por dependência de inventários, serão devidas as custas, por conta dos requerentes.
5ª) Pelos títulos de propriedade, precatórias, rogatórias, certidões, mandados, alvarás e ofícios, extraídos dos autos referidos na observação 1ª, bem como pelos registos especiais determinados em lei ou provimento, serão devidas as custas desta seção.
6ª) As percentagens serão pagas metade por ocasião do julgamento do cálculo e o restante na homologação da partilha, e são devidas nos processos cuja conta ainda não haja sido feita, incorrendo o escrivão na pena de suspensão se negligenciar a prática de atos já pagos.
7ª) Nas partilhas conseqüentes de desquites, será devida a metade da percentagem da observação 1ª, letra a, b e c.
SEÇÃO VIII
Atos do Escrivão da Vara dos Registros Públicos
Nº 143 – Alvará de matrícula ou para outro fim não especificado.......................................................Cr$ 10,00
Nº 144 – Mandado de cancelamento de procuração, de protesto de títulos e de transcrição ou inscrição no Registo de Imóveis...............................................................................................................................Cr$ 10,00
Nº 145 – Registo de assinatura e sinal público de serventuário de justiça............................................Cr$ 5,00
Nº 146 – Registo de interrupção do exercício de serventuário..............................................................Cr$ 2,00
Observação:
Os atos não especificados nesta tabela serão cobrados de acôrdo com a dos escrivães no cível e no crime.
SEÇÃO IX
Secretarias dos Tribunais
Nº 147 – Agravo de petição ou de instrumento:
I. Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, sendo o mínimo de Cr$ 10,00 e o máximo de Cr$ 50,00.
II. Não havendo valor declarado ..........................................................................................Cr$ 20,00
Nº 148 – Agravo de despacho admitindo ou não embargos de nulidade, embargos de declaração ou desistência :
I. em processo civel:
a) nas causas de valor até Cr$ 10.000,00.................................................................Cr$ 10,00
b) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00........................................................Cr$ 12,00
c) de mais de Cr$ 50.000,00 até CrS 100.000,00 .....................................................Cr$ 15,00
d) de mais de Cr$ 100.000,00 ...................................................................................Cr$ 20,00
II. em processo criminal:
De Juizo de Direito...............................................................................................................Cr$ 12,00
Nº 149 – Apelação cível, ação rescisória e embargos:
I. Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, sendo o mínimo de Cr$ 20,00 e o máximo de ......Cr$ 50,00
II. Nas causas de mais de Cr$ 100.000,00 mais Cr$ 0,25 por Cr$ 1.000,00, até..............Cr$ 200,00
III. Não havendo valor declarado .........................................................................................Cr$ 25,00
Nº 150 – Apelação
I. de Tribunal.........................................................................................................................Cr$ 40,00
II. de Juízo de Direito ...........................................................................................................Cr$ 30,00
Nº 151 – Baixa de processo a, primeira instância.................................................................................Cr$ 6,00
Nº 152 – Deserção de recurso não preparado no prazo legal, a taxa mínima de recurso interposto e não havendo taxa mínima, metade da taxa fixa.
Nº 153 – Embargos de nulidade em processo cível ou criminal, e todos os demais recursos interpostos e arrazoados em 2ª instância salvo o nº 153, metade das custas da apelação ou agravo, conforme o caso.
Nº 154 – Habeas-corpus, originário ou em recurso ............................................................................Cr$ 30,00
Nº 155 – Precatória para qualquer fim além da rasa que exceder de vinte e cinco linhas .................Cr$ 15,00
Nº 156 – Processos originários:
I. artigos de atentado ou de suspeição ................................................................................Cr$ 20,00
II. conflitos de jurisdição ......................................................................................................Cr$ 30,00
III. correições........................................................................................................................Cr$ 30,00
IV. habilitação de herdeiros .................................................................................................Cr$ 30,00
V. processo de responsabilidade .........................................................................................Cr$ 30,00
VI. reclamação......................................................................................................................Cr$ 30,00
Nº 157 – Recurso :
I. de competência originária do Tribunal Pleno, de qualquer Câmara ou Tribunal, salvo "habeas-corpus”................................................................................................................................................ Cr$ 40,00
II. criminal de juiz de direito .................................................................................................Cr$ 25,00
III. havendo inquirição de testemunhas e audiência, serão cobradas as custas dêstes atos taxados para os escrivães do civel.
Nº 158 – Provisão :
para qualquer fim..................................................................................................................Cr$ 30,00
Nº 159 – Registo de carta de advogado ou solicitador........................................................................Cr$ 15,00
Nº 160 – Revisão da numeração das fôlhas dos autos, de cada fôlha, Cr$ 0,30 até o máximo de..Cr$ 200,00
Observação:
As custas desta Seção IX serão cobradas em sêlo.
Além das custas, a parte que fizer o preparo pagará no mesmo ato o sêlo de 10 fôlhas nas apelações e o de cinco fôlhas nos demais recursos, e a taxa para baixa do processo (N. 151) .
A diferença para maior ou menor número de fôlhas será, apurada ao ser feita n baixa do processo, ou, no caso de embargos ao acórdão, por ocasião do preparo para julgamento dêstes.
SEÇÃO X
Atos dos Avaliadores
Nº 161 – Avaliação:
I. de casa, qualquer que seja a sua natureza, ou seu destino, compreendendo quintal, chácara, muros, cêrcas e tôdas suas dependências, acessões e benfeitorias, e bem assim de apartamento em geral: Cr$ 3,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, sendo o mínimo de Cr$ 30,00 e o máximo de.......................Cr$ 150,00
II. de benfeitorias e acessões de Cr$ 10,00 a.....................................................................Cr$ 40,00
III. de embarcações, com todos os pertences e acessórios, como botes, remos, âncoras, etc. de cada uma :
a) sendo miúdas de Cr$ 10,00 a................................................................................Cr$ 40,00
b) de navegação barra fora, até mil toneladas, de Cr$ 50,00 a...............................Cr$ 100,00
c) de mais de mil toneladas, mais Cr$ 20,00 por tonelada até o máximo de ..........Cr$ 500,00
IV. de estradas de ferro ou carris urbanos, compreendendo todo o material fixo e rodante, estações, armazéns, oficinas e em geral, telégrafo, combustível, etc., de Cr$.................................Cr$ 600,00
V. de fábrica ou oficina com seus motores, maquinismos, transmissões, mancais, aparelhos, utensílios, pertences e etc., de Cr$ 100,00 a ....................................................................................Cr$ 400,00
VI. de fazenda ou de sítio de cultura, compreendendo terras, casas, móveis, semoventes, plantações, maquinismos e outras benfeitorias Cr$ 10,00 por Cr$ 1.000,00, sendo o mínimo de Cr$ 100,00 e o máximo de.......................................................................................................................................Cr$ 400,00
VII. de negócio de gêneros, a varejo ou por atacado de Cr$ 50,00 a...................................Cr$ 600,00
VIII. de móveis, fora dos casos previstos acima, Cr$ 10,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, sendo o mínimo de Cr$ 30,00 e o máximo de.................................................................................................Cr$ 200,00
IX. de ouro, prata, jóias e pedras preciosas, alfaias e objetos de arte Cr$ 10,00 por ..Cr$ 1.000,00, sendo o mínimo de Cr$ 30,00 e o máximo de...................................................................................Cr$ 500,00
X. de pedreiras, caieiras e quaisquer minas, de Cr$ 20,00 a...............................................Cr$ 140,00
XI. de rendas ou de valor de contrato, em geral, de Cr$ 20,00 até o máximo de..................Cr$ 50,00
XII. de semoventes, fora dos casos previstos, Cr$ 2,00 por cabeça. Sendo aves, as custas fixas de.........................................................................................................................................................Cr$ 10,00
XIII. de terreno, em geral, fora dos casos previstos acima, de Cr$ 5,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, sendo o mínimo de Cr$ 30,00 e o máximo de...................................................................................Cr$ 150,00
XIV. de veículos de tração animal, fora dos casos previstos acima, cada um Cr$ 3,00 a...Cr$ 10,00
XV. de automóveis e de outros veículos de tração elétrica e a vapor, Cr$ 10,00 por ....Cr$ 1.000,00 ou fração, sendo o mínimo de Cr$ 30,00 e o máximo de..................................................................Cr$ 120,00
XVI. de aeronaves, cada uma de Cr$ 40,00 a .....................................................................Cr$ 130,00
XVII. de biblioteca e museu com tôdas as instalações, de Cr$ 40,00 a...............................Cr$ 350,00
XVIII. de laboratório, gabinete cirúrgico, dentário, radiológico, fotográfico e outros congêneres, com tôdas as suas instalações de Cr$ 20,00 a.........................................................................................Cr$ 250,00
XIX. de máquina em geral, não compreendida expressamente em números anteriores, ...Cr$ 10,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, sendo o mínimo de Cr$ 30,00 e o máximo de......................................Cr$ 100,00
Observação:
Compete aos avaliadores judiciais, que intervierem nas arrecadações de bens, de qualquer natureza, que forem processadas pelas Varas de órfãos e Sucessões, a percentagem de dois por cento (2 %) rateada entre êles; e aos que intervierem nos executivos fiscais da Fazenda Nacional, a de dois por cento (2 %), calculada sôbre a cobrança judicial da dívida ativa, a ser entre êles rateada, até o limite máximo de Cr$ 3.000,00 mensais para cada um.
SEÇÃO XI
Atos dos Arbitradores e Peritos
Nº 162 – Arbitramento :
I. de fiança criminal, de multa e da liquidação de objeto sôbre o qual se tiver de determinar qualquer multa ....................................................................................................................................Cr$ 10,00
II. de valor às causas de qualquer natureza.........................................................................Cr$ 15,00
III. de honorários médicos, de advogados e de outras profissões liberais, salários por serviços de outra natureza, de Cr$ 50,00 a ...........................................................................................Cr$ 500,00
VI. de frutos, interêsses, perdas e danos, alimentos ou qualquer outro não especificado, de Cr$ 60,00 a ...........................................................................................................................Cr$ 600,00
Nº 163 – Assistência dos arbitradores, nas demarcações e divisões de terras, incluídas as informações que prestarem de Cr$ 30,00 a..................................................................................................................Cr$ 400,00
Nº 164 – Corpo de delito, quando não depender de exame médico...................................................Cr$ 25,00
Nº 165 – Exame médico, compreendidos os corpos de delito:
I. no cadáver:
a) inspeção externa de Cr$ 50,00 a ........................................................................Cr$ 150,00
b) autópsia simples, de Cr$ 100,00 a ......................................................................Cr$ 300,00
c) autópsia, precedida de exumação ...........Cr$ 250,00 a ......................................Cr$ 600,00
II. no indivíduo vivo:
a) de sanidade física, de Cr$ 20,00 a ......................................................................Cr$ 100,00
b) de lesões corporais, violência carnal, parto, prenhez, abôrto, idade, de.............Cr$ 20,00 a ..............................................................................................................................................Cr$ 150,00
c) de moléstia mental, ou toxocomania, de Cr$ 50,00 a .........................................Cr$ 500,00
III. físico, químico ou em geral de laboratório, compreendidos os bromatológicos de Cr$ 50,00 a ...........................................................................................................................................................Cr$ 400,00
IV. toxicológico :
a) para pesquisa de tóxico determinado, de Cr$ 50,00 a ........................................Cr$ 150,00
b) sendo de visceras, de Cr$ 100,00 a ....................................................................Cr$ 500,00
c) para pesquisa de tóxico indeterminado, de Cr$ 200,00 ......................................Cr$ 800,00
V. exame radioscópico, de Cr$ 20,00 a ...............................................................................Cr$ 50,00
VI. exame radiológico, de Cr$ 30,00 a ..............................................................................Cr$ 100,00
Observação :
Nos processos de acidente de trabalho, o mínimo e o máximo dêste número são reduzidos à metade.
Nº 166 – Exame de livros ou papeis comerciais:
I. para verificação de balanço de Cr$ 50,00 a ...................................................................Cr$ 400,00
II. para verificação, de conta de Cr$ 50,00 a .....................................................................Cr$ 100,00
III. para verificação de escrituração mercantil para qualquer fim, de Cr$ 50,00 a ............Cr$ 300,00
IV. para levantamento de balanço, de...... de Cr$ 50,00 a................................................Cr$ 500,00
V. para levantamento de escrita, por mês de escrita, de Cr$ 50,00 a ...............................Cr$ 300,00
VI. para inventário comercial (Ativo e Passivo) de Cr$ 50,00 a.........................................Cr$ 500,00
VII. para levantamento de balancete, de Cr$ 20,00 a .......................................................Cr$ 200,00
Nº 167 – Exames em documentos, livros ou firmas para verificação de falsidade em de qualquer outro fato:
a) nas causas de valor declarado na petição iniciais no têrmo de declaração de bens, ou em peça dos autos que expresse êsse valor, até Cr$ 10.000.......................................................Cr$ 100,00
b) nos de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00...............................................Cr$ 200,00
c) nos de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00................................................Cr$ 300,00
d) nos de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00.............................................Cr$ 500,00
e) e nos de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00.....................................Cr$ 1.000,00
Qualquer outro não especificado nas tabelas acima de Cr$ 50,00 a ................................Cr$ 100,00
Nº 168 – Vistoria, com ou sem arbitramento, de Cr$ 300,00 a Cr$ 700,00
Observação:
Nos exames e vistorias (Nº 165 a 168) de maior complexidade ou que exijam verificações demoradas será permitido aos peritos estimar o valor do arbitramento e contratar os seus serviços por êsse valor, com aprovação do juiz, ouvidos os interessados, inclusive e o órgão do Ministério Público, nas causas, em que intervier.
SEÇÃO XII
Atos dos Intérpretes e Tradutores
Nº 169 – Exame para verificação da exatidão de traduções ..............................................................Cr$ 85,00
Se o exame durar mais de uma audiência, o juiz no fim do exame, marcará uma diária de Cr$ 20,00 cujo total não poderá exceder de ............................................................................................Cr$ 100,00
Nº 170 – Intervenção em depoimento, interrogatório, ou outro ato judicial, de cada ato....................Cr$ 30,00
Pela reinquirição, mais ........................................................................................................Cr$ 15,00
Nº 171 – Tradução de documento:
I. por pagina, com 25 linhas de 50 letras cada uma, datilografada.........................................Cr$ 15,00
II. por página, com 25 linhas de 25 letras cada uma, manuscrita ............................................Cr$ 7,50
III. por página, com 25 linhas de menor número de letras, cada uma metade das custas respectivas.
IV. Pelas segundas ou mais vias de traduções, devidamente autenticadas e assinadas, cobrar-se-á, cada via metade das taxas dêste número.
SEÇÃO XIII
Atos dos Oficiais de Registro de Distribuição
Nº 172 – Busca nos livros findos e papéis arquivados, as do nº 83, para os 9º e 10º ofícios e as do nº 111 para os demais:
Nº 173 – Certidão as do nº 74.
Nº 174- Distribuição:
I. de qualquer petição para ingresso em juízo......................................................................... Cr$ 5,00
II. de escritura ..........................................................................................................................Cr$ 6,00
III de título e documento destinado a registro.........................................................................Cr$ 10,00
IV. averbação cancelamento baixa ou retificação, quando não decorrer de êrro ou equivoco do cartório ..................................................................................................................................................Cr$ 8,00
IV. de habilitação de casamento ..............................................................................................Cr$ 3,00
Observações:
1ª. Pelas informações que prestarem, na forma do art. 8º do Decreto-lei nº 351 de 24 de março de 1938, modificado pelo Decreto-lei número 1.459, de 29 de agôsto de 1939, os distribuidores terão direito às custas devidas, pelas certidões que passarem, de acôrdo com êste Regimento, e que serão pagas antes do julgamento do cálculo do respectivo inventário, certificando o escrivão, ao serem conclusos os autos, êsse pagamento.
2ª Das guias de pagamento expedidas pelos Cartórios da Fazenda Publica à repartição fiscal arrecadadora competente deverá constar sempre o pagamento das custas devidas pela distribuição e baixa.
3ª As petições distribuídas, mas não registradas por falta de preparo dentro do prazo de quinze dias da distribuição deverão ser devolvidas à Corregedoria, para efeito de cancelamento e compensação.
SEÇÃO XIV
Atos dos Partidores
Nº 175 – Partilha e sobre-partilha, Cr$ 3,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo ..................Cr$ 450,00
Nº 176 – Rateio:
pelo que houver, as mesmas custas do nº 175, não podendo exceder de .......................Cr$ 200,00
Observação:
As taxas acima, devidas ao partidor, serão calculadas sôbre o valor do acêrvo, ainda que neste se envolva sucessão dos dois cônjuges ou de herdeiros falecidos no curso do inventário.
SEÇÃO XV
Atos dos Contadores
Nº 177 – Cálculo
I. final em arrolamento ou inventário:
a) de herança, para adjudicação, quando houver um só herdeiro;
b) para pagamento de impôsto de transmissão causa mortis;
Nos casos a e b, havendo instituição de usufruto ou fideicomisso, não será devida taxa pelo cálculo de instituição.
II. para verificação do excesso do passivo sóbre o ativo, icluindo o rateio, as custas serão reguladas pelo valor do monte-mor dos bens do de-cujus, qualquer que seja o número de herdeiros, ou espécie ou natureza dos bens transcritos;
III de instituição de usufruto, ou fideicomisso inter-vivos;
IV. da extinção de usufruto, ou fideicomisso;
V. da cobrança dos impostos por extinção de usufruto, ou fideicomisso;
VI. de sub rogação de bens inalienáveis;
VII. de impôsto de subrogação;
VIII. de liquidação de bens de defruntos, ou ausentes, ou de evento;
IX. para verificar a responsabilidade de tutores curadores e depositários, ou cumprimento de ;
X. para calcular vintena arbitrada, inclusive a verificação do monte para arbitramento;
XI. de honorários comissões. percentagens, inclusive de escrivães e serventuários em geral e outros quaisquer, de Cr$ 2,00 por mil cruzeiros ou fração até o máximo de Cr$ 250,00, não se cobrando menos de Cr$ 5,00; e de Cr$ 350,00 se o principal fôr superior a Cr$ 1.000.000,00;
XII. de comissão de síndicos e liquidatários, em prestação de contas, a metade das taxas acima;
XIII. de verificação do saldo de arrematação a requerimento de interessado ou do órgão do Ministério Público:
a) em ativo ate Cr$ 2.000,00 .......................................................................................Cr$ 3,00
b) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 10.000.00............................................................Cr$ 6,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20. 000,00.......................................................Cr$ 10,00
d) de mais de Cr$ 20.000,00. Cr$ 0,50 por mil cruzeiros até o máximo de Cr$ 200,00 .
XIV. de fiança às custas.............. .......................................................................................Cr$ 10,00
Nº 178 – Conta:
I. de capital liquido:
a) até Cr$ 2.000,00 ......................................................................................................Cr$ 2,00
b) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000.00 .............................................................Cr$ 3,00
c) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ...........................................................Cr$ 5,00
d) de mais de 20.000,00 até Cr$ 50.000,00.................................................................Cr$ 8,00
e) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00......................................................Cr$ 10,00
f) de mais de Cr$ 100.000,00 ....................................................................................Cr$ 15,00
II, não sendo liquido:
a) até Cr$ 2.000,00 ......................................................................................................Cr$ 3,00
b) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ Cr$ 5.000,00.......................................................Cr$ 5.00
c) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20. 000,00 ..........................................................Cr$ 8,00
d) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50. 000,00 ......................................................Cr$ 10,00
e)de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ......................................................Cr$ 15,00
f) de mais de Cr$ 100.000,00 ....................................................................................Cr$ 20,00
III. havendo rateio, nos casos dos itens I e II e excedendo de Cr$ 50.000,00 a importância a ratear para cada pessoa, de cada pessoa por quem tenha de ratear .............................................................Cr$ 2,00
IV. de juros, prémios ou rendimentos, compreendido o rateio se tiver lugar, de cada ano ou fração de ano, as custas dêste número, item I.
V. de redução de papéis de crédito ou títulos da divida pública a moeda corrente ou vice-versa, além das do item I e sôbre o valor dos papéis ou títulos convertidos:
a) até Cr$ 2.000,00.......................................................................................................Cr$ 2,00
b) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 10. 000,00.......................................................... Cr$ 3,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 .... ...................................................Cr$ 5,00
d) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100,000,00 .......................................................Cr$ 8,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00 ...................................................................................Cr$ 12,00
Esta taxa não será cobrada nos cálculos do nº 177.
VI. se a conta envolver redução de moeda estrangeira a nacional, ou vice-versa, nas causas de valor.
a) até Cr$ 2.000,00..........................................................................................Cr$ 3,00
b) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 10.000,00................................................Cr$ 6,00
c) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000.00 ..........................................Cr$ 10,00
d) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00..........................................Cr$ 15,00
e) de mais de Cr$ 100.000,00.......................................................................Cr$ 20,00
Esta taxa não será cobrada nos cálculos do nº 178.
VII. de custas finais, ou de preparo para julgamento incluindo o rateio, em quaisquer feitos:
a) de valor até Cr$ 2.000.00 ...........................................................................Cr$ 6,00
b) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 ...............................................Cr$ 10,00
c) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 .............................................Cr$ 15,00
d) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00............................................Cr$ 20,00
e) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ...........................................Cr$ 25,00
f) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000.00 ..........................................Cr$ 30,00
g) de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00......................................Cr$ 40,00
h) de mais de Cr$ 200.000,00 ......................................................................Cr$ 50,00
VIII. De custas de retardamento, metade das taxas do item VII.
Nº 179 – Glosa de parcelas nas contas, qualquer que seja o número..................................................Cr$ 5,00
Observações:
I – A glosa será paga por quem tiver recebido os salários indevidos, ou pela parte, ou funcionário, que houver dado causa ao êrro.
II – Nos executivos fiscais as custas desta Seção serão pagas como nas causas de valor de Cr$ 20.000,00, se o pedido fôr inferior a, essa quantia.
SEÇÃO XVI
Atos dos Porteiros dos Auditórios
Nº 180 – Certidão de afixação de edital ou qualquer outra que passar em razão do seu ofício............Cr$ 300
Nº 181 – Diligência, inclusive nas vistorias, com ou sem arbitramento:
I. em zona próxima – dentro de seis quilômetros:
a) nas causas até o valor de Cr$ 2.000,00...................................................................Cr$ 2,00
b) de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00..............................................................Cr$ 5,00
c) de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ...........................................................Cr$ 8,00
d) de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20,000,00 .......................................................Cr$ 10,00
e) de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00........................................................Cr$ 12,00
j) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ......................................................Cr$ 15,00
g) de mais de Cr$ 100.000,00....................................................................................Cr$ 20,00
II. Em zona distante, além de seis quilômetros ou no mar, contar-se-ão em dôbro as custas do item I.
Nº 182 – Percentagem nas arrematações, na praça ou leilão depois desta, realizados pelos porteiros, nos casos previstos em lei, três por cento (3 %) até o valor de Cr$ 20.000,00; dois por cento (2%) de Cr$ 20.000,00 até 200.000,00; um por cento (1%) de Cr$ 200.000,00 a Cr$ 500.000,00; meio por cento (1/2%) de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00, nada mais perceberão, além dêste limite.
Nº 183 – Pregões nas audiências, até o máximo de cinco, por nome que apregoar............................Cr$ 2,00
Observação:
Pelos atos não especificados nesta seção, em que intervierem ou praticarem, os porteiros dos auditórios terão os mesmos salários taxados para os oficiais de justiça.
SEÇÃO XVII
Atos dos Oficiais de Justiça
Nº 184 – Auto de penhora, seqüestro, arresto, despejo, depósito, arrolamento, levantamento, prisão, pagamento, levantamento, prisão, pagamento, busca e apreensão e outros não especificados, inclusive contra-fé e condução, para cada oficial, além das citações que sejam indispensáveis para o cumprimento das diligências:
I. em zona próxima – seis quilômetros:
a) nas causas de valor até Cr$ 5.000,00....................................................................Cr$ 10,00
b) nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00.................................................Cr$ 15,00
c) nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ................................................Cr$ 20,00
d) nas demais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ...............................................Cr$ 30,00
e) nas de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 ............................................Cr$ 40,00
f) nas de mais de Cr$ 500.000,00.............................................................................Cr$ 50,00
II. sendo em zona distante – mais de seis quilômetros – ou no mar, o dôbro das taxas acima.
Não serão cobradas, nos casos dêste número, as citações ou intimações que se tornarem necessárias, feitas no mesmo lugar ou dentro do raio de dois quilômetros. Pelos demais atos necessários e resultantes do primeiro, metade das custas acima.
Nº 185 – Certidão, de não ter sido encontrada a pessoa a citar ou intimar;
I. seja qual fôr o valor da causa (dentro de seis quilômetros)................................................Cr$ 6,00
II. em zona distante (mais de seis quilômetros), ou no mar, inclusive condução.................Cr$ 12,00
Nº 186 – Citação ou intimação, inclusive contra-fé e condução, qualquer que seja o número de vêzes que tenha sido procurada a pessoa a citar ou intimar:
a) nas causas de valor até Cr$ 5.000,00..............................................................................Cr$ 10,00
b) nas causas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ................................................Cr$ 15,00
c) nas causas de mais de 20.000,00 ate Cr$ 50.000,00 .....................................................Cr$ 20,00
d) nas de mais de Cr$ 50. 000,00 até Cr$ 100.000,00 ........................................................Cr$ 25,00
e) nas de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 ................ .....................................Cr$ 30,00
f) nas de mais de Cr$ 500.000,00.........................................................................................Cr$ 40,00
Em zona distante, ou no mar, mais metade das taxas acima.
Nº 187 – Nas ações para cobrança da dívida ativa da União e da Prefeitura do Distrito Federal, as custas dos oficiais de Justiça serão computadas na forma seguinte:
I. citação ou intimação, incluída a contra-fé, qualquer que seja o número de vêzes que tenha sido procurada a pessoa a citar ou intimar, dentro da zona de seis quilômetros do Juízo, seja qual fôr o valor da causa, incluída a condução..................................................................................................................Cr$ 10,00
II. a mesma diligência praticada, fora da zona de seis quilômetros do juízo, no mar ou morro qualquer que seja o numero de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar ou intimar, seja qual fôr o valor da causa incluída a condução ..................................................................................................................Cr$ 20,00
III. intimação do executado para ciência da ,penhora, embargo, sequestro, depósito, levantamento ou qualquer outro não especificado dentro da zona de seis quilômentros do Juizo, qualquer que seja o número de vézes que tenha sido procurada a pessoa a intimar, seja qual fôr o valor da causa, incluída a condução ............................................................................................................................................................ Cr$ 10,00
IV. a mesma diligência praticada fora da zona de seis quilômetros do Juizo, no mar ou morro, qualquer que seja o número de vêzes que fôr procurada a pessoa a intimar, seja qual fôr o valor da causa, incluída a condução.............................................................................................................................Cr$ 20,00
V. auto de penhora, embargo, sequestro, depósito, levantamento, arrombamento e outros não especificados além do que fôr devido pelas citações, dentro da zona de seis quilômetros do Juízo para cada um dos oficiais de justiça, seja qual fôr o valor da causa, incluída a condução..................................Cr$ 20,00
VI. a mesma diligência praticada, fora da zona de seis quilômetros do Juízo, no mar ou morro, para cada um dos oficiais de justiça, seja qual fôr, o valor da causa, incluída a condução........................Cr$ 40,00
VII. sendo lavrados mais de um auto, posteriormente ao primeiro, resultado dêste, como o depósito, depois do arrombamento ou penhora, seja qual fôr o valor da causa, para cada um dos oficiais de justiça, incluída a condução...............................................................................................................................Cr$ 6,00
Observações:
1ª – Só poderá ser contada condução especial, quando a diligência fôr efetuada na zona rural ou no mar preferindo-se a condução mais barata e de primeira classe.
2ª – A despesa de remoção de bens do executado, para o depósito público, quando feita pelo oficial de justiça, será computada na conta de custas.
3ª – Todos os autos lavrados em conseqüência de diligências procedidas para, cobrança, da divida ativa da Fazenda Pública serão obrigatòriamente assinados por 2 oficiais de Justiça.
4ª – As citações ou intimações feitas no mesmo local e à mesma hora, a marido e mulher e a menores e aos seus pais ou tutores, quando por êstes representados ou assistidos serão contados como uma só pessôa.
5ª – Os oficiais de justiça quando servirem de porteiro de auditórios, terão direito às custas da seção respectiva.
6ª – Quando acompanharem o juiz, em diligência, terão os oficiais as custas do nº 181 ate o máximo porém de..............................................................................................................................Cr$ 60,00.
7ª – As citações ou intimações feitas no ato das diligências, serão pagas de acôrdo com a tabela de zona próxima, embora a diligência de realize em zona distante.
8ª– Aos contínuos do Tribunal de Apelação, quando exercerem as funções de oficiais de justiça caberão as custas desta seção, no que lhes fôr aplicável.
9ª – Nos despejos de prédios urbanos, as custas das intimações dos sub-locatarios serão devidas pela metade.
Observações Gerais do Titulo II
1ª – Para cobrança das custas referentes a averbações, buscas, inscrições, transcrições, certidões, serão reputadas uma só pessôa os cônjuges, os co-interessados no ato ou contrato ativa ou passivamente, o representante e o representado o mandante e o mandatário e qualquer coletividade que constituir pessôa jurídica.
2ª – Não influi na cobrança das buscas o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessôa, nem o número de volumes ou série de livros a consultar.
3ª – Não será devida busca nem custas, ou quaisquer emolumentos, para inspeção de qualquer registro se a parte indicar o número e a página do livro em que êle se achar ou a data necessária ou o numero de ordem do ato registrado.
4ª – Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir, no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.
5ª – Se o apresentante de ritmo ou requerente de certidão, oferecer certidão, afirmativa ou negativa do mesmo ofício será devida busca apenas pelo prazo não compreendido na certidão exibida.
6ª – A escrita (rasa) será paga separadamente além das taxas, sòmente nos instrumentos extratos em virtude de sentença, ou despacho, e a pedido das partes e nos atos lavrados e instrumentos expedidos para os quais êste Regimento assim o declarar expressamente.
Art. 77 – O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1946 – 125º da Independência e 53º da República
José Linhares
A. de Sampaio Doria