DECRETO-LEI N. 8.595 – DE 8 DE JANEIRO DE 1946
Modifica o Decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição,
decreta:
Art. 1º As isenções de direitos das mercadorias importadas pelos Ministério da Marinha, Guerra e Aeronáutica ,serão processadas mediante portaria, nos têrmos do art. 21 do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 2º Acompanhará a requisição de que trata o art. 18 do Decreto-lei n. 300, citado, uma relação discriminadas das mercadorias, para que o Serviço de Isenção apure se as mesmas não incorrem na proibição da alínea a, art. 6º daquele Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
J. Pires do Rio.