DECRETO-LEI N. 8.595 – DE 8 DE JANEIRO DE 1946

 

Modifica o Decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição,

decreta:

Art. 1º As isenções de direitos das mercadorias  importadas pelos Ministério da Marinha, Guerra e Aeronáutica ,serão processadas mediante  portaria, nos têrmos do art. 21 do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Art. 2º Acompanhará a requisição de que trata o art. 18 do Decreto-lei n. 300, citado, uma relação discriminadas das mercadorias, para que o Serviço de Isenção apure se as mesmas não incorrem na proibição da alínea a,  art. 6º daquele Decreto-lei.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

J. Pires do Rio.