DECRETO-LEI N. 8.631 – DE 10 DE JANEIRO DE 1946
Determina a revisão das tabelas de percentagens atribuídas a funcionários que percebem remuneração, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda promoverá a revisão das tabelas de percentagens dos agentes fiscais do impôsto de consumo, coletores e escrivães de coletorias federais, a fim de que as remunerações dêsses servidores, ajustando-se às finalidades do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, passem a ser equivalentes às percebidas por êles, em 1945, com o acréscimo de cinqüenta por cento (50 %).
Parágrafo único. Enquanto não fôr ultimada a providência determinada neste artigo, a remuneração mensal daqueles funcionários será paga, a partir de 1 de janeiro de 1946, pela forma que se segue: a parte fixa, de acôrdo com o art. 13 e seu parágrafo único, do referido Decreto-lei número 8.512, de 1945, e a parte variável, com o acréscimo de cinqüenta por cento (50%) do duodécimo da percentagem que lhes foi atribuída em 1945, fixado êste acréscimo, quanto aos coletores e escrivães, na conformidade da tabela anexa.
Art. 2º A despesa decorrente dêste Decreto-lei será atendida, em 1946, de acôrdo com a regra estabelecida pelo art. 17 do mencionado Decreto-lei nº 8.512, de 1945.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
Tabela correspondente ao acréscimo da parte variável da remuneração dos coletores e escrivães de Coletoria a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 8.631, de 10 de janeiro de 1946.
Classe ou Pa- drão | Acréscimo mensal Cr$ |
A B C D E F G | 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 900,00 1.200,00 |