DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.631 – DE 10 DE JANEIRO DE 1946

Determina a revisão das tabelas de percentagens atribuídas a funcionários que percebem remuneração, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda promoverá a revisão das tabelas de percentagens dos agentes fiscais do impôsto de consumo, coletores e escrivães de coletorias federais, a fim de que as remunerações dêsses servidores, ajustando-se às finalidades do Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, passem a ser equivalentes às percebidas por êles, em 1945, com o acréscimo de cinqüenta por cento (50 %).

Parágrafo único. Enquanto não fôr ultimada a providência determinada neste artigo, a remuneração mensal daqueles funcionários será paga, a partir de 1 de janeiro de 1946, pela forma que se segue: a parte fixa, de acôrdo com o art. 13 e seu parágrafo único, do referido Decreto-lei número 8.512, de 1945, e a parte variável, com o acréscimo de cinqüenta por cento (50%) do duodécimo da percentagem que lhes foi atribuída em 1945, fixado êste acréscimo, quanto aos coletores e escrivães, na conformidade da tabela anexa.

Art. 2º A despesa decorrente dêste Decreto-lei será atendida, em 1946, de acôrdo com a regra estabelecida pelo art. 17 do mencionado Decreto-lei nº 8.512, de 1945.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

J. Pires do Rio.

Tabela correspondente ao acréscimo da parte variável da remuneração dos coletores e escrivães de Coletoria a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 8.631, de 10 de janeiro de 1946.

Classe ou Pa-

drão

Acréscimo mensal

Cr$

A

B

C

D

E

F

G

300,00

400,00

500,00

600,00

700,00

900,00

1.200,00