DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.827 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Transfere para a União a Faculdade de Direito do Ceará e a Escola Politécnica da Bahia, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam transferidas para a União, integrando o Ministério da Educação e Saúde, a Faculdade de Direito do Ceará e a Escola Politécnica da Bahia.

Art. 2º Os servidores estaduais, em exercício nos estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 1º, passam à condição de servidor público federal.

§ 1º Esses servidores serão reajustados em cargos públicos ou em funções de extranumerário, na forma da legislação federal em vigor, tendo em vista as funções por êles atualmente exercidas.

§ 2º Dentro do prazo de 60 dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei, os Diretores dos respectivos estabelecimentos de ensino remeterão aos órgãos do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde os elementos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior e à concessão de recursos para aquisição de material indispensável à manutenção dos mesmos estabelecimentos.

Art. 3º Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, as despesas de material e com o pagamento dos servidores estaduais continuarão a ser efetuadas pelos respectivos Govêrnos Estaduais.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.