CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.827, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Transfere para a União a Faculdade de Direito do Ceará e a Escola Politécnica da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas para a União, integrando o Ministério da Educação e Saúde, a Faculdade de Direito do Ceará e a Escola Politécnica da Bahia.
Art. 2º Os servidores estaduais, em exercício nos estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 1º, passam à condição de servidor público federal.
§ 1º Esses servidores serão reajustados em cargos públicos ou em funções de extranumerário, na forma da legislação federal em vigor, tendo em vista as funções por eles atualmente exercidas.
§ 2º Dentro do prazo de 60 dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei, os Diretores dos respectivos estabelecimentos de ensino remeterão aos órgãos do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde os elementos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior e à concessão de recursos para aquisição de material indispensável à manutenção dos mesmos estabelecimentos. (Prazo prorrogado por 30 dias, de acordo com o Decreto-lei nº 9.103, de 27/3/1946)
Art. 3º Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, as despesas de material e com o pagamento dos servidores estaduais continuarão a ser efetuadas pelos respectivos Governos Estaduais.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.