DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.830 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Suspende, pelo prazo de três dias, em todo o território da República, a exigibilidade de obrigações resultantes de duplicatas de contas assinadas, letras de câmbio, notas promissórias ou qualquer outras obrigações ou efeitos comerciais e, bem assim, das prestações por dívidas hipotecárias ou pignoratícias, em face da situação criada com a greve dos bancários.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando a situação criada com a greve dos bancários declarada para todo o País,

decreta:

Art. 1º Ficam suspensas em todo o território da República, pelo prazo de três (3) dias, contados da data do respectivo vencimento, desde que êsse ocorra dentro do referido prazo:

a) a exigibilidade de obrigações resultantes de duplicatas de contas assinadas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outras obrigações ou efeitos comerciais e, bem as, das prestações por dívidas hipotecárias ou pignoratícias;

b) os protestos e prescrições dos referidos títulos e,

c) o andamento dos executivos para a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e será transmitido, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, por via telegráfica, a todos os Interventores Federais nos Estados e Territórios.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

J. Pires do Rio.

A. de Sampaio Doria.