CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.854, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Cria o serviço de importação aérea e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado nas alfândegas, onde houver aeroporto de aeronaves do tráfego internacional, o serviço de importação aérea, sob a direção do Inspetor ou chefe por ele designado, e, em São Paulo, uma Estação Aduaneira para dito serviço.
§ 1º A arrecadação da renda da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo será feita por intermédio da tesouraria da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no mesmo Estado que, para isso, terá um ajudante de tesoureiro junto àquela Estação.
§ 2º Junto ao serviço de importação aérea na Alfândega do Rio de Janeiro e à Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo terá exercício um agente fiscal do imposto de consumo.
§ 3º A Alfândega do Rio de Janeiro manterá junto ao armazém destinado ao serviço de importação aérea um ajudante de tesoureiro para arrecadação da renda.
Art. 2º Nos aeroportos habilitados do Rio de Janeiro, Belém, Porto Alegre e Corumbá o serviço será executado por funcionários das respectivas alfândegas, cabendo ao Inspetor a designação do Chefe do Serviço.
Art. 3º Nos aeroportos de Belo Horizonte e Curitiba os serviços ficarão a cargo dos funcionários lotados nas delegacias fiscais.
Art. 4º A Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo terá lotação própria composta de funcionários especializados, mediante proposta da Diretoria das Rendas Aduaneiras.
Parágrafo único. O preenchimento da função gratificada de chefe da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo será feito por decreto, devendo a designação recair em funcionário com prática de serviço aduaneiro.
Art. 5º Nos aeroportos onde não haja repartição aduaneira, a fiscalização das aeronaves será exercida pelas Mesas de Rendas ou Coletorias Federais.
Art. 6º Para o fim de apreciar as questões de classificação de mercadoria em São Paulo, fica criada na Estação Aduaneira uma Comissão de Tarifa composta de quatro (4) membros, escolhidos entre os seus funcionários pelo respectivo chefe.
Art. 7º Ficam criadas, no Quadro Permanente (Q. P.) do Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
Cr$
1 Chefe da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo, com a
gratificação anual de ..............................................................18.000,00
1 Chefe do Serviço de Importação Aérea na Alfândega do Rio de Janeiro,
com a graitficação anual de.....................................................12.000,00
3 Chefes do Serviço de Importação Aérea nas Alfândegas de Belém, Porto Alegre
e Corumbá, cada um com a gratificação anual de..................... 8.400,00
1 Secretário do Chefe da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo,
com a gratificação anual de ..................................................... 4.200,00
1 Porteiro da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo, com
gratificação anual de .................................................................3.000,00
Art. 8º Fica criado junto à Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo um quadro de vinte (20) despachantes aduaneiros. (Vide Lei nº 267, de 28/2/1948)
§ 1º A autorização para o exercício da função de despachante da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo obedecerá às normas prescritas na legislação vigente para os despachantes aduaneiros das Alfândegas e Mesas de Rendas.
§ 2º O concurso para habilitação de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes será aberto dentro de trinta (30) dias, contados da data da instalação da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo.
§ 3º Enquanto não houver despachante autorizado, poderá o Chefe da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo designar despachantes interinos, que entrarão em exercício após a prestação de caução real.
§ 4º Em igualdade de condições, terão preferência para autorização do exercício efetivo da função de despachante junto à Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo, os candidatos habilitados na forma do § 2º que provarem haver desempenhado a mesma função junto ao Armazém de Encomendas Postais naquele Estado, no período mínimo de cinco (5) anos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 9.252, de 13/5/1946)
Art. 9º Fica subordinado à Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo o Serviço de Encomendas Postais Internacionais anexo à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de São Paulo, mantida a sua organização atual.
Art. 10. A Comissão de Eficiência, ouvidos os órgãos interessados, elaborará, dentro de trinta (30) dias, contados da data da vigência deste Decreto- lei, o regimento da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo.
Art. 11. Fica aberto o crédito especial de dez mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 10.400,00), em reforço da Verba 1 - Pessoal, do vigente orçamento do Ministério da Fazenda, anexo nº 16 do Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945. (Vide art. 2º do Decreto-lei nº 9.431, de 6/7/1946)
Art. 12. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.